Lista de Comunicações que os Cartórios do Maranhão devem prestar aos órgãos públicos e demais instituições

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As Serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão devem prestar as seguintes COMUNICAÇÕES:

* As Serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão devem prestar as seguintes COMUNICAÇÕES:


1 – CENSEC 

Informar sobre: testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados; escrituras de separações, divórcios e inventários; procurações e atos notariais diversos; sinal público do Oficial e prepostos. (Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.)
Datas de envio: Até o dia 5 de cada mês os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior, e, até o dia 20 os atos praticados na primeira quinzena do mês.
Orientações: Vide Provimento 18/2012 do CNJ


2 – INSS e RFB (VIA CRC - SIRC)

Utilizar o CRC que automaticamente alimenta o SIRCComunicar os registros de óbitos.
Orientações:Código de Normas – “Art. 443. O oficial deverá comunicar os registros de óbitos aos seguintes órgãos: I - ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (...)”;

A Lei Federal nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade estabeleceu que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá remeter ao INSS em um dia útil a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

No Maranhão a reiteração do prazo para 01 (um) dia útil veio por meio do Provimento nº 35/2019, que alterou o Código de Normas (Provimento nº 11/2013) para reduzir o tempo de comunicação dos registros civis ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC.

De acordo com o Provimento, para os registros de nascimento e de natimorto, devem constar das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrando, bem como o nome completo, gênero, data e local de nascimento e CPF da filiação.


     2.1 - SIRC (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – art. 68 da Lei Federal nº 8.212/91, alterada pela Lei Federal nº 13.846/2019) 

O Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em até 1 (um) dia útil, pelo SIRC ou, por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia;


     2.2 - CRC (Provimento nº 13/CNJ) - Central de Registro Civil, utilizado obrigatoriamente para cadastro de nascimento, casamento, óbito e natimorto;


    OBS: Ressalte-se que art. 68 da Lei Federal nº 8.212/91 permitiu a inserção do “nome completo” do “natimorto” no assento de óbito e, com isso, supriu a lacuna de muitos Código de Normas das Corregedorias Locais, a exemplo do nosso Código de Normas (Prov. 11/2013);




3 – JUSTIÇA ELEITORAL - INFODIP (Resolução TSE nº 21.538/2003) - Informações sobre Direitos Políticos - Comunicação para a Justiça Eleitoral (Somente para Cartórios de Registro Civil);

Orientações:Código de Normas – “Art. 443. O oficial deverá comunicar os registros de óbitos aos seguintes órgãos: (...) II - ao juiz eleitoral, dos maiores de dezesseis anos; (...)”;
“O objetivo do Sistema de Informações de Direitos Políticos - InfoDiP é precisamente o de permitir a transmissão das comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos via internet, reduzindo drasticamente as despesas com aquisição de papel e com endereçamento postal, reforçando a segurança da informação e contribuindo diretamente para a otimização dos trabalhos.”


4 – Diretor do Fórum de Coroatá

Pessoas com bens a inventariar – Ofício endereçado para 2ª Vara - NOME, DATA DO OBITO, DATA DO REGISTRO, NUMERO DO REGISTRO, DOCUMENTO PESSOAL E BEM QUE EXISTE.
Orientações: Código de Normas – “Art. 443. O oficial deverá comunicar os registros de óbitos aos seguintes órgãos: (...)III - ao juiz com competência em sucessão, das pessoas falecidas com bens a inventariar; (...)”.



5 – Polícia Federal e Ministério da Justiça - (registros de óbitos de estrangeiros)

Por ofício indicando - NOME, DATA DO OBITO, DATA DO REGISTRO, NUMERO DO REGISTRO, DOCUMENTO PESSOAL E BEM QUE EXISTE.
Orientações: Código de Normas – “Art. 443. O oficial deverá comunicar os registros de óbitos aos seguintes órgãos: (...) IV - ao Ministério da Justiça, mensalmente, a cópia dos registros de óbitos de estrangeiros, nos termos do art. 46 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 ; (...)”.


6 – Justiça Aberta CNJ -Alimentação de dados para Corregedoria geral - Justiça Aberta (Provimento nº 24 CNJ)

Utilizado para prestar informações da serventia, sobretudo em relação à arrecadação, para o CNJ. Semestral.

Manter atualizado dados do Cartório, Informar número de livros e rendimento semestral.



7 – Secretaria da Receita Federal (SRF) - sistema de DECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA – DOI

 Aquisição ou alienação de bens imóveis por PF ou PJ - 

Orientações: Qual é o prazo e forma de entrega da DOI?
R: As declarações devem ser apresentadas até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato. As declarações gravadas devem ser apresentadas pela Internet, utilizando-se a última versão do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço no sítio da RFB.



8 – SEFAZ - RECEITA FEDERAL- CARTÓRIOS REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS 

Devem prestar, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.( art. 49, Parágrafo  4. da  Lei 8212/90) – Enviar por Ofício.



9 – INCRA - até o dia 30 ou 31 dia de cada mês - sobre os imóveis rurais que tiveram alguma alteração no mês.

Enviar por ofício para Superintendência em São Luís: INCRA – Superintendência Regional do Maranhão SR-12MA, AV. Santos Dumont, nº 18 , Bairro Anil, São Luís/MA - CEP: 65046-660

Orientações:Código de Normas – “Art. 620. Na forma da lei que regula a espécie, os oficiais de Registro de Imóveis remeterão, obrigatoriamente, à Corregedoria Geral da Justiça, ao Ministério da Agricultura e à Superintendência Regional do Maranhão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, os dados concernentes aos registros das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras.
Parágrafo único. Quando o imóvel adquirido por estrangeiro for em área indispensável à segurança nacional, além das comunicações do parágrafo anterior, o registrador comunicará também à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.”


10 – IBGE - comunicação trimestral referente assentos de Nascimentos, óbitos e Casamentos (art. 49 da LRP)- Janeiro, Abril, Julho e Outubro - Como utilizar o sistema:


Orientações:Código de Normas – “Art. 442. O oficial remeterá, até o dia oito dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre, nos termos do art. 49 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.”




11 – IBGE - comunicação trimestral referente os divórcios extrajudiciais 

Enviar relatório por e-mail. - No caso dos divórcios judiciais e extrajudiciais, a coleta das informações junto as Varas de Família e Tabelionatos se ampara na Lei n.º 5.534, de 14 de novembro de 1968, a qual determina que toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pelo IBGE. As informações prestadas terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos.



12 – INCRA / Ministério da Agricultura / Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, sistema NOTARIUM / Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional - Comunicar aaquisição terras rurais de pessoa estrangeira.




13 – CARTÓRIOS 

Comunicar os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais sobre os óbitos e casamentos ocorridos na Serventia, para que aqueles providenciem a devida anotação à margem do assento de nascimento/casamento.
Orientações:Lei 6.015/1973 – Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. “ (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).



14 – CENPROT (Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados) https://cartorio.cenprotnacional.org.br/login 



Todos os cartórios de protestos do Brasil deverão enviar diretamente ao CENPROT, nos termos do art. 41-A, § 2º, da Lei Federal nº 9.492/97 (alterada pela Lei nº 13.775/2018), regulamentado pelo Provimento nº 87/2019 do CNJ, para disponibilizar os serviços de escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural; recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais; anuência eletrônica para o cancelamento de protestos, além de outros serviços previstos nos incisos do art. 41-A da Lei supra;



15 – CRA - PROTESTOS – (CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS - Cartórios de protestos devem estar cadastrados e informando dados)https://crama.crabr.com.br/crama/site/admin.php

CRA (Central de Remessa de Arquivos) – Está ligada à CENPROT, bem como serve como distribuidor de títulos eletrônicos em cada Estado, a exemplo da CRA gerida pelo 2º Tabelionato de Protestos de São Luís;

16 – CARTÓRIOS MARANHÃO 

Informar as Matrículas abertas na Serventia e seus respectivos proprietários. De imediato manter banco de dados do Registro de Imóveis atualizado.

Orientações: Criada pelo Provimento nº 13/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, e mantido pela Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão.



17 - Auditus (Art. 399, § 2º, do Código de Normas da CGJ) 

 Sistema de informações gerais da Serventia, incluindo cadastramento de prepostos e sinais públicos. Pedir o espelho e verificar se todos os dados estão preenchidos e atualizados (Ex. Substitutos, sinais públicos, carimbos utilizados na serventia);



18 - Malote Digital (Provimento nº 25 CNJ) 

Utilizado para a comunicação com os órgãos do Poder Judiciário e outros órgãos públicos e entre as serventias. Verificar diariamente se há documentos não lidos e providenciar respostas;


19 -  SISCOAF
Cumprimento do Provimento nº 88 do CNJ, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos delegatários visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo (observar a relação do art. 2º do citado Provimento).


     19.1 - art. 6º e 15: 

Art. 6° Os notários e registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf, quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

Art. 15 Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de operação.

§1º O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação.

§2º O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação.

§3º A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Finan­ceira – UIF, por intermédio do link https://siscoaf. fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafIni­cial.jsf, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.

     19.2 - INFORMAR A CGJ eventual inexistência de co­municação ao Coaf 

Art. 17 O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça instaurará proce­dimento administrativo para apurar a responsa­bilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação previs­ta no caput deste artigo.


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OBS: As orientações acima foram elaboradas com uma abordagem especial ao Estado do Maranhão, no entanto a maioria dos itens em tela, a base, se aplica a nível nacional.
OBS: Caso eu tenha esquecido de algo peço por gentileza que mencione nos comentários que farei a atualização.

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