LEI COMPLEMENTAR Nº 222/19 do Estado do Maranhão

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição
do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Inclui dispositivo à Lei Complementar Estadual nº
168, de 19 de novembro de 2014 para destinar
percentual dos valores efetivamente devidos de
emolumentos para a Defensoria Pública do Estado
do Maranhão.


Art. 1º Esta Lei Complementar prevê como receita do Fundo de
Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado-FADEP, além daquelas
já instituídas pela Lei Complementar Estadual nº 168, de 19 de novembro
de 2014, a cobrança de 4% ( quatro por cento) sobre as despesas decorrentes
dos notariais e de registro praticados em razão de oficio arrecadados na
forma da Lei nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, em atenção ao comando
do § 2º do art. 98 da Constituição Federal.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso IX ao art. 2º da Lei Complementar
Estadual nº 168, de 19 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

 “Art. 2º Constituem-se receitas do FADEP:
(...)
IX – 4 % (quatro por cento) sobre os valores efetivamente
devidos de emolumentos
, na forma do §2º do art. 98 da CRFB,
destinado ao custeio das atividades especificas da Defensoria
Pública do Estado do Maranhão cobrados dos usuários dos
respectivos serviços e repassados pela serventia extrajudicial,
por seu responsável legal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao
vencido, por guia própria, em conta especial do Fundo de
Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 ( noventa) dias
após sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir
na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA
SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO
“MANUEL BECKMAN”, em 19 de dezembro de 2019. Deputado
OTHELINO NETO - Presidente

FONTE: https://www.mpma.mp.br/arquivos/COCOM/LEI_COMPLEMENTAR_221.pdf

“Art. 2º Constituem-se receitas do FADEP: (...) IX – 4 % (quatro por cento) sobre os valores efetivamente devidos de emolumentos, na forma do §2º do art. 98 da CRFB, destinado ao custeio das atividades especificas da Defensoria Pública do Estado do Maranhão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados pela serventia extrajudicial, por seu responsável legal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, por guia própria, em conta especial do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

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