LEI COMPLEMENTAR Nº 221/19 - FEMP Maranhão

0

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a    seguinte Lei:

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 086, de 04 de julho de 2005, adequando-a aos termos do §2º do art. 98 da Constituição da República.

Art. 1º  Esta Lei Complementar prevê como receita do Fundo Especial do Ministério Público Estadual- FEMP, além daquelas já instituídas pela Lei Complementar Estadual nº 86, de 04 de julho de 2005, a cobrança de 4% ( quatro por cento) sobre as despesas decorrentes dos atos  notariais e de registro praticados em razão de oficio arrecadados na forma da Lei nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, em atenção ao comando do § 2º do art. 98 da Constituição Federal.

Art. 2º O inciso XXI do Art. 2º da Lei Complementar nº 086, de 04 de julho de 2005 passa a ser renumerado como inciso XXII do mesmo dispositivo legal.

Art. 3º  o inciso XXI do art. 2ºda Lei Complementar nº 086, de 04 de julho de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 “Art. 2º (...)
XXI – 4 % (quatro por cento) sobre os valores efetivamente devidos de emolumentos, na forma do §2º do art. 98 da Constituição Federal, destinado ao custeio das atividades especificas do Ministério Publico cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados pela serventia extrajudicial, por seu responsável legal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, por guia própria, em conta especial do Fundo Especial do Ministério Público Estadual.” (NR).

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 ( noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 19  de dezembro de 2019. Deputado OTHELINO NETO - Presidente

FONTE: https://www.mpma.mp.br/arquivos/COCOM/LEI_COMPLEMENTAR_221.pdf


 “Art. 2º (...) XXI – 4 % (quatro por cento) sobre os valores efetivamente devidos de emolumentos, na forma do §2º do art. 98 da Constituição Federal, destinado ao custeio das atividades especificas do Ministério Publico cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados pela serventia extrajudicial, por seu responsável legal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, por guia própria, em conta especial do Fundo Especial do Ministério Público Estadual.” (NR).

Postar um comentário

0 Comentários
Postar um comentário (0)

#buttons=(Accept !) #days=(20)

Este site utiliza cookies de armazenamento para melhorar sua experiência. Ler depois
Accept !
To Top