Orientações sobre o Provimento 93/2020 CNJ - O envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito no período de Pandemia

0
Neste momento de isolamento de pandemia, muitas situações mudam! Nossos direitos seguem e outros são acrescidos.

Levando em consideração a necessidade de Provimento específico para o atual período de pandemia do Codiv-19, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu o Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, com validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça. 


A medida compõe diretrizes para a prevenção ao contágio com o novo coronavírus.

O Provimento 93/2020, determina, entre outras ações, que os hospitais lancem na declaração de nascimento ou de óbito, de maneira visível e destacada, o nome do cartório para o qual foi encaminhado eletronicamente o documento. 

Para regularizar o assento e retirar a certidão, os interessados terão prazo de até 15 dias após a decretação do fim do estado de emergência para ir, pessoalmente, ao Cartório de Registro Civil, munidos de documentos comprovatórios. O comparecimento é obrigatório.

Notadamente, a edição do provimento não é, e nem poderia ser, obstáculo para que os assentos continuem a ser lavrados com base nas declarações prestadas diretamente pelo interessado que comparece no cartório.


A norma é válida até 30 de abril de 2020 e pode ser prorrogada, caso a situação de emergência se prolongue. A decisão tem como objetivo resguardar a saúde dos serventuários em geral, evitando a exposição desnecessária desses profissionais em deslocamento a hospitais no período da pandemia.

Documentos necessários para emissão de certidões de nascimento e de óbito poderão ser enviados aos cartórios por vias eletrônicas.


Enquanto for mantida a situação de emergência, gerada pela pandemia do Covid-19, os documentos necessários para emissão de certidões de nascimento e de óbito poderão ser enviados aos cartórios por vias eletrônicas. A norma foi assinada pelo presidente do CNJ, ministro Dias Toffloli, corregedor interino do órgão. Os endereços digitais das serventias serão divulgados no portal da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN BRASIL): www.arpenbrasil.org.br.

As declarações produzidas nos hospitais deverão ser arquivadas para não serem reutilizadas e para que possam ser encaminhadas às serventias, após o término do período de Emergência de Saúde Pública.

O oficial do Registro Civil que suspeitar de falsidade da declaração poderá exigir prova suficiente e até requerer ao juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

O Provimento 93, editado nesta quinta, alterou o Provimento 92, publicado quarta-feira, substituindo-o.

Vejamos a Íntegra do Provimento: 

PROVIMENTO Nº 93, DE 26 DE MARÇO DE 2020.


 Dispõe sobre o envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020. 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e 

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); 

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); 

CONSIDERANDO a Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020 e o Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, ambos, da Corregedoria Nacional de Justiça que também dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro; e 

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a saúde dos serventuários em geral, evitando a exposição desnecessária desses profissionais em deslocamento a hospitais e nosocômios no período de pandemia, 

RESOLVE: 

Art. 1º. Ficam os prazos para a Declaração de Nascimento contidos no art. 50, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) prorrogados por até quinze dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, isentos de multa ou qualquer outra penalidade. 

§1º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato. 

§2º Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput. 

§3º As Declarações de Nascimento apresentadas diretamente pelas partes, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) contemplada no caput, deverão ser processadas no prazo da lei e em conformidade com o § 2º, do art. 1º do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020 da Corregedoria Nacional de Justiça. 

§4° No período de vigência desta norma, em caráter excepcional, ficam os hospitais e interessados autorizados a encaminhar os documentos necessários à elaboração do atestado de nascimento, por via eletrônica, ao endereço eletrônico das respectivas serventias, divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput, para regularização do assento e retirada da respectiva certidão. 

§5º Após a confirmação da lavratura do assento pelo Oficial de Registro Civil, o hospital lançará na declaração de nascimento, em destaque, o nome do cartório para o qual foi eletronicamente encaminhada, arquivando-a para impedir sua reutilização e encaminhamento oportuno às respectivas serventias, após o término do período de ESPIN, para o fim do atendimento do art. 82 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). 

§6° Realizado o assento nos termos do parágrafo anterior, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no artigo 330, do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante. 

Art. 2º. As Declarações de Óbito poderão ser assinadas presencialmente pelos Declarantes nos Hospitais e ser enviadas por meio eletrônico para o e-mail oficial do serviço do registro civil das pessoas naturais competente, no endereço divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), para lavratura de imediato do assento, devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput do artigo anterior, para regularização e eventual complementação do assento e retirada da respectiva certidão. 

§1º A cópia da identidade do falecido e do declarante poderão ser digitalizadas e enviadas eletronicamente juntamente com outras informações necessárias para o cartório de registro civil competente. 

§2º Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput. 

§3º Após a confirmação da lavratura do assento pelo Oficial de Registro Civil, o hospital lançará na declaração de óbito, em destaque, o nome do cartório para o qual foi eletronicamente encaminhada, arquivando-a para impedir sua reutilização e encaminhamento oportuno às respectivas serventias, após o término do período de ESPIN, para o fim do atendimento do art. 82 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). 

§4º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato. 

§5° Realizado o assento de óbito nos termos desta norma, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no artigo 330, do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante. 

Art. 3º. Fica revogado o Provimento CNJ nº 92, de 25 de março de 2020. 

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição. 

Brasília, data registrada no sistema.

Postar um comentário

0 Comentários
Postar um comentário (0)

#buttons=(Accept !) #days=(20)

Este site utiliza cookies de armazenamento para melhorar sua experiência. Ler depois
Accept !
To Top