Considerando
A declaração de pandemia de
coronavírus pela Organização Mundial da Saúde;
Que a pandemia alcançou o
território brasileiro; A necessidade de contenção da pandemia;
A necessidade de medidas para
mitigar o risco de funcionários em cartórios contraírem o coronavírus;
A necessidade de preservação do
emprego;
A necessidade de manutenção das
atividades dos empregadores para possibilitar a manutenção do emprego;
As Partes, representadas por seus respectivos Presidentes,
abaixo assinados, estabelecem o presente TERMO
(ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO), na forma dos artigos 611 e
seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, Medidas Provisórias n.º 1045 e
1046/2021, em razão da propagação do novo coronavírus, inclusive, sujeito a
prorrogação conforme a evolução da situação, mediante as cláusulas que se
seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Nos termos do art. 611-A, inciso I, da CLT, com redação
dada pela Lei nº 13.467/17, ficam autorizadas as serventias a flexibilizar a
jornada de trabalho nos seguintes termos:
a)
Alterar
o horário de entrada e saída do trabalhador, como alternativa para evitar
aglomeração nos transportes públicos;
b) Reduzir a jornada também como forma de evitar aglomeração
nos transportes públicos;
c) Implantar turnos com horários diferenciados para almoço e
utilização dos vestiários para evitar a aglomeração.
Parágrafo Primeiro: As alterações vigorarão pelo prazo necessário para que se
atinja o controle da proliferação do vírus, conforme determinado pelo governo,
ou por ajuste entre os interessados.
Parágrafo Segundo: Para a flexibilização da jornada de trabalho serão
observados os limites constitucionais e legais de duração do trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – CONCESSÃO DE FÉRIAS
COLETIVAS E INDIVIDUAIS
Considerando o caput
do art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, ficam
autorizadas as serventias a concederem férias coletivas ou individuais, sem a
necessidade de pré-aviso de antecedência.
Parágrafo Primeiro: Para atender as comunicações previstas nos arts. 135 e
139, § 2º, da CLT, o empregador deverá notificar o trabalhador com 02 (dois)
dias de antecedência do início das férias coletivas. O afastamento em férias
poderá ser imediato, caso em que as serventias poderão indenizar ou abonar os
trabalhadores pelos dias correspondentes.
Parágrafo Segundo: No período de vigência do presente instrumento as
serventias ficam autorizadas a iniciar as férias em qualquer dia da semana, sem
a necessidade de observar o § 3º, do art. 134, da CLT.
Parágrafo Terceiro: As serventias ficam autorizadas a antecipar o período de
gozo de férias daqueles trabalhadores que ainda não completaram o período
aquisitivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA MANUTENÇÃO DOS POSTOS
DE TRABALHO E DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E REMUNERAÇÃO
NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO
Ao
passo que as serventias se comprometem em empenhar todos os esforços para
manutenção dos postos de trabalho, em contrapartida, face à redução exponencial
dos serviços e, consequentemente, dos emolumentos percebidos, fica desde já
acordada entre as categorias representadas por seus respetivos sindicatos, a
possibilidade de redução temporária em até 50% da jornada e proporcionalmente
da remuneração, enquanto viger o presente instrumento, com o escopo de garantir
os empregos diante da queda na capacidade econômica dos empregadores.
Parágrafo único: as reduções proporcionais, na ordem de no máximo 50% (cinquenta por
cento), na jornada e remuneração de que tratam o “caput” serão implementadas a
partir de aditivo ao contrato individual de trabalho, com duração limitada ao
período da pandemia e enquanto os cartórios tiverem com movimento reduzido em
razão das restrições impostas pelas autoridades públicas de isolamento social.
CLÁUSULA
QUARTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS
As serventias poderão suspender as suas atividades, total
ou parcialmente, em todos ou em parte de seus estabelecimentos ou unidades de
trabalho, com a possibilidade de compensação futura das horas não trabalhadas.
As serventias poderão ajustar individualmente com os seus empregados tanto a
suspensão dos trabalhos como os regimes futuros de compensação.
Parágrafo Primeiro: Para a compensação de jornada de trabalho serão observados
os limites constitucionais e legais de duração do trabalho.
Parágrafo Segundo: A compensação deverá ser feita no período máximo de um
ano, a contar do retorno ao regime normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Para a compensação de que trata esta cláusula, fica
autorizada a redução de intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
trinta minutos.
CLÁUSULA QUINTA – REDUÇÃO DE SALÁRIOS
As serventias poderão paralisar, total ou parcialmente
suas atividades gerais como medida para garantir a saúde e segurança dos
trabalhadores contra o coronavírus, uma vez que por força do art. 7º, inciso
XXII, da Constituição Federal, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho” é
de responsabilidade do empregador. Em caso de paralisação da jornada nos termos
aqui mencionados, o empregador poderá reduzir os salários dos empregados até o
limite de 70% (setenta por centos dos salários), nos termos do art. 611-A, §
3º, e em conformidade com as Medidas Provisórias n.º 1045 e 1046/2021.
Parágrafo Primeiro: Caso sobrevenha legislação estabelecendo percentual
maior de redução salarial daquele previsto no caput desta cláusula, as serventias ficam autorizadas a adotar o
percentual estabelecido na legislação.
Parágrafo Segundo: A extinção deste termo aditivo provocará a REVOGAÇÃO IMEDIATA da redução salarial
aqui tratada.
CLÁUSULA SEXTA – LICENÇA REMUNERADA
As serventias poderão paralisar suas atividades gerais
como medida para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores contra o
coronavírus e conceder licença remunerada aos trabalhadores durante o período
declarado pelas autoridades de saúde brasileiras como quarentena, ou pelo
período acordado entre os empregadores e empregados, sendo possível a
prorrogação.
Parágrafo
Primeiro: Se a licença remunerada for
superior a 30 dias, o trabalhador perderá direito a férias, devendo ser pago o
respectivo terço constitucional até o final da vigência deste instrumento ou no
momento da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de licença remunerada, o trabalhador fará a
compensação dos dias parados na forma prevista neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGIME DE TELETRABALHO
(HOME OFFICE)
Durante o prazo de vigência deste aditivo, as serventias
poderão, sempre que possível, dentro atividade de cada trabalhador, adotar o
regime de trabalho remoto, no domicílio do empregado, conforme as regras
estabelecidas diretamente entre o Responsável pela serventia e cada
trabalhador, enquanto perdurar a pandemia.
Parágrafo único: Os empregados com 60 anos ou mais poderão solicitar o
regime de trabalho remoto nas condições aqui previstas, e as serventias deverão
aceitar, desde que tenham enfermidades que os enquadrem no grupo de risco
(diabetes, hipertensão, insuficiência renal crônica, doenças respiratórias
crônicas, doenças cardiovasculares, entre outras situações assemelhadas e assim
consideradas pelas autoridades sanitárias) e desde que as suas atividades
atuais permitam este tipo de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – DA ADOÇÃO OBRIGATÓRIA DE
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
As medidas de prevenção que visem reduzir o risco de
contaminação entre os trabalhadores, serão implementadas em caráter imediato, e
consistirá em cumprir todas as determinações e orientações dos órgãos de
controle.
CLÁUSULA NONA – ABRANGÊNCIA
O presente termo abrange todos os empregados integrantes
das Categorias Profissionais representadas pelo Sindicato dos Trabalhadores
XXXXXXXXX.
CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA
As partes fixam o prazo determinado de vigência do
presente Termo até o dia xxxxxxxxxx.
Parágrafo único: Caso o estado de emergência, em virtude do coronavírus,
persista após o prazo fixado no caput, as partes se comprometem a discutir a
prorrogação deste termo, conforme as orientações governamentais futuras.
Assim, por estarem justos e
acertadas, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as
partes convenientes o presente termo CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em vias, que levarão a registro extritamente ELETRÔNICO DIGITAL junto ao Ministério do
Trabalho/Economia, nos termos do artigo 614 da CLT.
Local, Data.
_______________________________________________________________
Sindicato
dos Trabalhadores em Cartórios de xxxxxxxxxxxx
xxxxxxx
– CNPJ – xxxxxxxxxx
xxxxxxxx Presidente – CPF – xxxxxxxxxxxx
Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro do Estado xxxxxxxxxxxxx
SINOREG
–xx - CNPJ – xxxxxxxxxx
xxxxxxxx Presidente – CPF – xxxxxxxxxxxx