MODELO DE TERMO (ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO)

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SIND. DOS TRABALHADORES XXXXXXXXXX, CNPJ n. XXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO XXXXXX-SINOREG-XX, CNPJ n. XXXXXXX, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXXXXXXX;
celebram o presente TERMO (ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO),

 

Considerando

 

A declaração de pandemia de coronavírus pela Organização Mundial da Saúde;

 

Que a pandemia alcançou o território brasileiro; A necessidade de contenção da pandemia;

A necessidade de medidas para mitigar o risco de funcionários em cartórios contraírem o coronavírus;

 

A necessidade de preservação do emprego;

 

A necessidade de manutenção das atividades dos empregadores para possibilitar a manutenção do emprego;

 

As        Partes, representadas            por      seus     respectivos     Presidentes, abaixo assinados, estabelecem o presente TERMO (ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO), na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, Medidas Provisórias n.º 1045 e 1046/2021, em razão da propagação do novo coronavírus, inclusive, sujeito a prorrogação conforme a evolução da situação, mediante as cláusulas que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA

 

Nos termos do art. 611-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, ficam autorizadas as serventias a flexibilizar a jornada de trabalho nos seguintes termos:

a)    Alterar o horário de entrada e saída do trabalhador, como alternativa para evitar aglomeração nos transportes públicos;

b)    Reduzir a jornada também como forma de evitar aglomeração nos transportes públicos;

c)    Implantar turnos com horários diferenciados para almoço e utilização dos vestiários para evitar a aglomeração.

 

Parágrafo Primeiro: As alterações vigorarão pelo prazo necessário para que se atinja o controle da proliferação do vírus, conforme determinado pelo governo, ou por ajuste entre os interessados.

 

Parágrafo Segundo: Para a flexibilização da jornada de trabalho serão observados os limites constitucionais e legais de duração do trabalho.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS

 

Considerando o caput do art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, ficam autorizadas as serventias a concederem férias coletivas ou individuais, sem a necessidade de pré-aviso de antecedência.

 

Parágrafo Primeiro: Para atender as comunicações previstas nos arts. 135 e 139, § 2º, da CLT, o empregador deverá notificar o trabalhador com 02 (dois) dias de antecedência do início das férias coletivas. O afastamento em férias poderá ser imediato, caso em que as serventias poderão indenizar ou abonar os trabalhadores pelos dias correspondentes.

 

Parágrafo Segundo: No período de vigência do presente instrumento as serventias ficam autorizadas a iniciar as férias em qualquer dia da semana, sem a necessidade de observar o § 3º, do art. 134, da CLT.

 

Parágrafo Terceiro: As serventias ficam autorizadas a antecipar o período de gozo de férias daqueles trabalhadores que ainda não completaram o período aquisitivo.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO E DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO

 

Ao passo que as serventias se comprometem em empenhar todos os esforços para manutenção dos postos de trabalho, em contrapartida, face à redução exponencial dos serviços e, consequentemente, dos emolumentos percebidos, fica desde já acordada entre as categorias representadas por seus respetivos sindicatos, a possibilidade de redução temporária em até 50% da jornada e proporcionalmente da remuneração, enquanto viger o presente instrumento, com o escopo de garantir os empregos diante da queda na capacidade econômica dos empregadores.

 

Parágrafo único: as reduções proporcionais, na ordem de no máximo 50% (cinquenta por cento), na jornada e remuneração de que tratam o “caput” serão implementadas a partir de aditivo ao contrato individual de trabalho, com duração limitada ao período da pandemia e enquanto os cartórios tiverem com movimento reduzido em razão das restrições impostas pelas autoridades públicas de isolamento social.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS

 

As serventias poderão suspender as suas atividades, total ou parcialmente, em todos ou em parte de seus estabelecimentos ou unidades de trabalho, com a possibilidade de compensação futura das horas não trabalhadas. As serventias poderão ajustar individualmente com os seus empregados tanto a suspensão dos trabalhos como os regimes futuros de compensação.

 

Parágrafo Primeiro: Para a compensação de jornada de trabalho serão observados os limites constitucionais e legais de duração do trabalho.

 

Parágrafo Segundo: A compensação deverá ser feita no período máximo de um ano, a contar do retorno ao regime normal de trabalho.

 

Parágrafo Terceiro: Para a compensação de que trata esta cláusula, fica autorizada a redução de intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – REDUÇÃO DE SALÁRIOS

 

As serventias poderão paralisar, total ou parcialmente suas atividades gerais como medida para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores contra o coronavírus, uma vez que por força do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho” é de responsabilidade do empregador. Em caso de paralisação da jornada nos termos aqui mencionados, o empregador poderá reduzir os salários dos empregados até o limite de 70% (setenta por centos dos salários), nos termos do art. 611-A, § 3º, e em conformidade com as Medidas Provisórias n.º 1045 e 1046/2021.

 

Parágrafo Primeiro: Caso sobrevenha legislação estabelecendo percentual maior de redução salarial daquele previsto no caput desta cláusula, as serventias ficam autorizadas a adotar o percentual estabelecido na legislação.

 

Parágrafo Segundo: A extinção deste termo aditivo provocará a REVOGAÇÃO IMEDIATA da redução salarial aqui tratada.

 

CLÁUSULA SEXTA – LICENÇA REMUNERADA

 

As serventias poderão paralisar suas atividades gerais como medida para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores contra o coronavírus e conceder licença remunerada aos trabalhadores durante o período declarado pelas autoridades de saúde brasileiras como quarentena, ou pelo período acordado entre os empregadores e empregados, sendo possível a prorrogação.

 

Parágrafo Primeiro: Se a licença remunerada for superior a 30 dias, o trabalhador perderá direito a férias, devendo ser pago o respectivo terço constitucional até o final da vigência deste instrumento ou no momento da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes.

 

Parágrafo Segundo: Na hipótese de licença remunerada, o trabalhador fará a compensação dos dias parados na forma prevista neste instrumento.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGIME DE TELETRABALHO (HOME OFFICE)

 

 

Durante o prazo de vigência deste aditivo, as serventias poderão, sempre que possível, dentro atividade de cada trabalhador, adotar o regime de trabalho remoto, no domicílio do empregado, conforme as regras estabelecidas diretamente entre o Responsável pela serventia e cada trabalhador, enquanto perdurar a pandemia.

 

Parágrafo único: Os empregados com 60 anos ou mais poderão solicitar o regime de trabalho remoto nas condições aqui previstas, e as serventias deverão aceitar, desde que tenham enfermidades que os enquadrem no grupo de risco (diabetes, hipertensão, insuficiência renal crônica, doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, entre outras situações assemelhadas e assim consideradas pelas autoridades sanitárias) e desde que as suas atividades atuais permitam este tipo de trabalho.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA ADOÇÃO OBRIGATÓRIA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO

 

As medidas de prevenção que visem reduzir o risco de contaminação entre os trabalhadores, serão implementadas em caráter imediato, e consistirá em cumprir todas as determinações e orientações dos órgãos de controle.

 

CLÁUSULA NONA – ABRANGÊNCIA

 

O presente termo abrange todos os empregados integrantes das Categorias Profissionais representadas pelo Sindicato dos Trabalhadores XXXXXXXXX.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA

 

As partes fixam o prazo determinado de vigência do presente Termo até o dia xxxxxxxxxx.

 

Parágrafo único: Caso o estado de emergência, em virtude do coronavírus, persista após o prazo fixado no caput, as partes se comprometem a discutir a prorrogação deste termo, conforme as orientações governamentais futuras.

 

Assim, por estarem justos e acertadas, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes o presente termo CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em vias, que levarão a registro extritamente ELETRÔNICO DIGITAL junto ao Ministério do Trabalho/Economia, nos termos do artigo 614 da CLT.

 

Local, Data.

 

_______________________________________________________________

Sindicato dos Trabalhadores em Cartórios de xxxxxxxxxxxx

xxxxxxx – CNPJ – xxxxxxxxxx

xxxxxxxx  Presidente – CPF – xxxxxxxxxxxx

 

 

Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro do Estado xxxxxxxxxxxxx

SINOREG –xx - CNPJ – xxxxxxxxxx

xxxxxxxx  Presidente – CPF – xxxxxxxxxxxx

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