A diferença entre Direito Real e Direito e Ação:

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Várias pessoas do meio jurídico fazem confusão acreditando que tudo que se refere a imóvel é direito real, porém isso é um engano. 

Esse problema acontece a todo instante, e muitos profissionais ao fazerem inventários arrolam direito e ação à compra de imóvel como direito real. 

Exemplificando a situação acima quero dizer que se determinada pessoa faleceu  e não tinha título definitivo do imóvel, ou seja, uma escritura de compra e venda ou um formal de partilha ou uma carta de adjudicação ou de arrematação, e por sua vez possuía apenas um contrate particular ou a posse de imóvel o que se tem a inventariar é o direito e ação.

Neste sentido em uma situação complicada arrolam o direito e ação como se fosse direito real.

Em síntese, quem tem o direito real é aquele que tem título definitivo e que seja ainda originário de um título definitivo, o que caracteriza a cadeia sucessória e com os devidos registros nos cartórios imobiliários. 

Àqueles que militam nesse assunto a sugestão do ponto de vista do Direito Notarial e Registral é que ao requererem a abertura de inventário ou promoverem um processo de execução, antes de dar entrada, solicitem no Cartório de Registro de Imóveis uma certidão de inteiro teor e de ônus reais, e, caso o título não esteja registrado, procure ver se o título é definitivo ou não

Por título não definitivo, objetos de direito e ação, temos a promessa de venda, promessa de cessão de direitos ou cessão de direitos.

Evitar essa confusão entre Direito Real e Direito e Ação é fundamental para evitar de no futuro ter que retificar o pedido inicial,ou de não conseguir atingir seu objetivo na demanda, tendo que retificar ou ajustar o que ora se requer na via judicial.

Reitera-se que direito real é aquele que possui de modo definitivo a coisa, e o direito e ação é aquele que tem a expectativa de direito de adquirir a coisa

Exemplo: A pessoa que tem uma escritura de compra e venda devidamente registrado no competente cartório imobiliário, tem um direito real, assim como a pessoa que possui uma carta de arrematação, carta de adjudicação ou formal de partilha, com respaldo de título definitivo.

Embora quem tenha uma cessão de direitos aquisitivos e a relacione com título definitivo, temos que esse instrumento não é um direito real, e sim um direito e ação sobre a aquisição da coisa. 

Para Plácido e Silva em Manual prático dos tabeliães, de Segadas Vianna e Aguiar Gorini, e Vocabulário jurídico, o direito real apresenta as seguintes características:

  • É uma relação jurídica que atribui ou investe a pessoa, seja física ou jurídica, na posse, uso e gozo de uma coisa, corpórea ou incorpórea, que é de sua propriedade. 
  • O direito real pode ser pleno, quando todos os direitos se acumulam nas mãos de seu titular, ou pode ser acessório ou parcial, quando essa acumulação não ocorre.
  • Direito real pleno é assim o poder exclusivo de usar, gozar e dispor da coisa. É o direito de propriedade.
  • O direito real acessório representa o direito de garantia sobre a coisa, segundo convenção firmada entre seu proprietário e o credor garantido. 
  • O direito real parcial ou fracionado é o que se frui limitadamente, seja porque os domínios se tenham desdobrado (domínio direto e domínio útil), ou porque se tenha dado uma limitação a seu uso (servidão, usufruto).
  • O direito real ainda pode ser conjunto quando vários titulares (coproprietários) o podem fruir, dada a quantidade de indivisão da coisa ou de sua situação de indivisa.
  • O direito objetivo (norma agendi) assegura o exercício do direito real contra quem quer que o venha perturbar, violar ou lesar. É, assim, direito absoluto, que se diz erga omnes.

Consideram-se direitos reais, além da propriedade: 

a) a enfiteuse;
b) a servidão;
c) o usufruto;
d) o uso;
e) a habitação;
f) as rendas constituídas sobre imóveis;
g) penhor;
h) anticrese;
i) hipoteca.”

Observe-se que o art. 1.225 do Código Civil de 2002 ampliou o rol das espécies de direitos reais no ordenamento jurídico brasileiro:

“Art. 1.225. São direitos reais: 

I – a propriedade;
II – a superfície; 
III – as servidões; 
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel; 
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca; X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a concessão de direito real de uso; e
XIII – a laje”


Direito e ação:

De Plácido e Silva aduz que o direito e ação é “O direito de propor ou contestar ação e funda em ter a pessoa legítimo interesse, gerado na própria razão de ser da ação, a ratio agendi, em virtude da qual se encontra o motivo, legítimo, direto e atual, que justifica a presença da pessoa em juízo.

No interesse de agir está a justa causa ou a razão jurídica, em que se funda a ratio agendi, objetivadora precípua do direito de ação.

No direito de ação indica-se, em realidade, o próprio direito reagindo contra a ofensa evidenciada ou contra o esbulho pretendido para manter-se, pela ação coercitiva do Estado, em toda sua força, plenitude e substância.

Em resumo o direito de ação é o direito de agir em juízo, 

O Direito e Ação passa aos herdeiros e também contra eles. Actiones transeunt ad haeredes et in haeredes. 

Ao falarmos acima que o Direito e Ação passa também aos herdeiros "Contra eles" me vem em mente a hipótese dos herdeiros de um falecido(a) que realizou o parcelamento de solo de forma irregular, ou seja, que tenha vendido lotes a terceiros e não passou título definitivo, deixando aos seus herdeiros o ônus da herança. Neste caso estaremos diante um Direito e Ação que vai contra os herdeiros, para que eles respondam pelos lotes não regularizados pelo falecido. É comum se ouvir dizer no meio Cartorário a expressão "O bônus e o ônus da herança".

Sendo insistente ao texto para clarear os conceitos, por oportuno, em outras palavras: O direto real é aquele que possui a coisa em caráter definitivo, enquanto que o direito e ação é aquele que tem um direito de expectativa do direito de possuir em definitivo a coisa.

Um promitente comprador de um imóvel tem um direito e ação sobre a coisa e, após a efetivação do ato, terá então o direito real sobre a coisa.

No caso de sucessão, o herdeiro ou a viúva-meeira têm direito e ação na sucessão sobre o direito real; embora tenham o direito de suceder, não possuem o direito real, e sim o direito de agir, e que, após o processo de inventário, é que terão o direito real sobre a coisa que for inventariada; porém, antes do inventário, somente terão direito e ação sobre a coisa, e não o direito real em toda a sua plenitude, o que vale dizer se tratar de uma expectativa de direito de possuir a coisa. 

Ainda sobre sucessão, a confusão pode se estender quando o juiz não reconhece a propriedade plena devido o imóvel não estar registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis. E ainda solicitar uma modificação na ação para ao invés de herdeiros proprietários para herdeiros pretensos proprietários.

De alguma forma tentei aqui deixar bem diferenciado os parâmetros que diferenciam o direito real e o direito e ação, e espero que de alguma forma possa contribuir para elucidar eventuais dúvidas dos leitores do Blog.
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2 Comentários
  1. Direitos Reais era a disciplina mais temida no curso em Coimbra.
    O Professor Orlando de Carvalho era terrível!!
    Aquele abraço, bfds

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    1. Inveja branca (rs) pelas aulas com Orlando de Carvalho. Se eu não me engano além de grande jurista ele também era um romancista né, de veias poéticas.

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