O Registro de cooperativa é na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas?

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O Código Civil em seu art. 1.150 aduz que:

  Art. 1150 - O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Diante do exposto, em análise sobre as cooperativas, nota-se que as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Portanto, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas sempre na modalidade de sociedade simples, jamais empresária, independente do seu objeto. (Lei 5.774/71, artigos 3º. e 4º.; CC, art.982, parágrafo único),


Logo em consonância com os artigos supracitados, o registro de Cooperativa deveria ocorrer em Registro Civil de Pessoas Jurídicas.


Assim preconiza o artigo 982, parágrafo único do Código Civil, deixando claro que as cooperativas são sociedades simples e o artigo 1.150 não abre nenhuma exceção quando apresenta que os registros das sociedades simples são efetuados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (BUONNAFINA, 2009)


No entanto, a doutrina e jurisprudência adotam a teoria de que se considerará a lei de cooperativismo (Lei 5764/71) que apesar de elencar que a cooperativa é uma sociedade civil simples, seu registro seja feito na Junta Comercial (art. 18).


Com o CC/02, para alguns doutrinadores, como Arnoldo Wald, Fábio Ulhoa, José Edwaldo Tavares Borba, etc..., como houve uma mudança de regime jurídico, a competência de registro seria do RCPJ. Já outros entendem que a competência continua sendo da JC.


Se o CC estabeleceu que a sociedade cooperativa é uma sociedade de natureza simples, estaria, pela interpretação do texto do parágrafo 1°artigo 2° da LICC, neste caso revogado o artigo 17, parágrafo 6° da Lei das Cooperativas, o que significa dizer que os atos constitutivos deveriam ser arquivados nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Entretanto na prática continuam sendo na Junta Comercial.


Como fundamentação atual para o registro na Junta Comercial prevalece o Enunciado  69 do Conselho da Justiça Federal (CJF) –  a competência para registro é da JC. O Prof. Silvio Venosa, que também entende ser da competência do RCPJ o registro de cooperativas, provocou nova discussão sobre o tema na IV Jornada de Direito Civil. Todavia, ele não conseguiu alterar o aludido Enunciado, pois, para a maioria dos componentes da Comissão de Direito de Empresa, da qual participou o prof. Graciano, a cooperativa deve ter registro perante a Junta Comercial. (SIQUEIRA)


Com base nos arts. 18 da Lei 5.764/71 e do art. 32, II, “a” da Lei 8934/94, as Sociedades Cooperativas, ainda que sempre simples, são registradas nas Juntas Comerciais. Neste sentido foi editado o Enunciado 69 do CJF. Vejamos: “69 – Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.”.


O fato do registro das sociedades cooperativas serem ainda feitos na Junta Comercial é que as normas supracitadas assim dispõem, e por serem consideradas normas especiais, consideram-se válidas ainda que o CC/02 diga que se trata de uma sociedade simples por força de lei, pois este se considera uma lei geral e pelo critério da especialidade da solução de conflitos entre as normas se manteve o registro na Junta Comercial.


Maria Helena Diniz (2013, p.289) afirma que os artigos supracitados da Lei do Cooperativismo foram recepcionados pela Constituição Federal e prevalecem sobre o Código Civil. Devendo as cooperativas serem registradas na Junta Comercial conforme aduz o enunciado nº 69 do CJF.


A polêmica doutrinária poderá chegar ao fim com a promulgação do possível novo código comercial que tramita no Congresso Nacional (Projeto de Lei nº 1.572, de 2011) e prevê que o registro das sociedades se fará sempre na Junta Comercial, independente da natureza da atividade se empresaria ou simples.


Por fim, na atividade extrajudicial, a título de conhecimento temos que no Maranhão o Código de Normas veda o Registro de cooperativas em Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme segue:


 CAPÍTULO III DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICASArt. 526. Serão registrados os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações e associações de utilidade pública, bem como, as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.§ 1° Não se fará o registro de sociedades cooperativas, de factoring e de firmas individuais.


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