A incompatibilidade da Atividade Notarial e Registral com o exercício da Advocacia

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De acordo com a Lei 8.935/94 em seu Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão,

Vejamos agora o art. 28, IV do EAOB:
"Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;"

Levando em conta apenas os dispositivos acima citados chegamos a conclusão que todos que exercem serviços notariais e de registro são impedidos de advogar.

Em parecer e ementa do 
Proc. E5.228/2019 - v.u., em 24/07/2019, do Rel. Dr. EDGAR citada em EMENTAS APROVADAS PELA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO 625ª SESSÃO DE 24 DE JULHO DE 2019 consta que:

Por Inteligência do art. IV, do art. 28, da Lei 8906/94, c.c. o art. 25 da Lei 8.935/94 e art. 236/CF – O exercício de cargo e/ou função, judicial ou extrajudicial, vinculada ao Poder Judiciário é incompatível com a advocacia e exige o afastamento dos quadros da OAB, mesmo no exercício eventual ou temporário de outro cargo, inclusive os notariais e registros públicos (art.236/CF-88), independente de remuneração. A incompatibilidade cessa apenas com o desligamento definitivo do cargo ou função pública. Estão excepcionados, entretanto, os colaboradores de Junta Comercial, OAB, INPI e demais órgãos públicos similares, estes mesmo com competência registraria. 

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