Vejamos agora o art. 28, IV do EAOB:
"Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;"
Em parecer e ementa do Proc. E5.228/2019 - v.u., em 24/07/2019, do Rel. Dr. EDGAR citada em EMENTAS APROVADAS PELA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO 625ª SESSÃO DE 24 DE JULHO DE 2019 consta que:
Por Inteligência do art. IV, do art. 28, da Lei 8906/94, c.c. o art. 25 da Lei 8.935/94 e art. 236/CF – O exercício de cargo e/ou função, judicial ou extrajudicial, vinculada ao Poder Judiciário é incompatível com a advocacia e exige o afastamento dos quadros da OAB, mesmo no exercício eventual ou temporário de outro cargo, inclusive os notariais e registros públicos (art.236/CF-88), independente de remuneração. A incompatibilidade cessa apenas com o desligamento definitivo do cargo ou função pública. Estão excepcionados, entretanto, os colaboradores de Junta Comercial, OAB, INPI e demais órgãos públicos similares, estes mesmo com competência registraria.