Do Reconhecimento de Firma em Cartório:

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O que é reconhecimento de firma?


O reconhecimento de firma garante a autoria do documento e prova a existência dele na data da autenticação, fazendo prova plena em juízo. Se houver alguma contestação, a outra parte terá que fazer prova contra você e em face da ação do tabelião. Segurança plena para os seus documentos e negócios.


Quando o tabelião reconhece a firma de alguém declara que a assinatura da pessoa é da pessoa ou, ao menos, semelhante.


Para que serve?


O reconhecimento de firma serve para que estranhos que necessitem contratar ou receber um documento da pessoa que o assina, tenham certeza indubitável que a assinatura é mesmo da pessoa signatária. O reconhecimento de firma impede também que a pessoa pretenda negar a própria assinatura.
O reconhecimento de firma inverte o ônus da prova num processo judicial. Contestado o reconhecimento, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.


Tipos de Reconhecimento:


Por autenticidade: no reconhecimento autêntico, o tabelião dá certeza plena de que a assinatura é da pessoa que assinou. Ele poderá exigir que a pessoa assine na sua presença.

Por semelhança, com valor: este reconhecimento é para documentos que tenham valor econômico. Nele, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante àquela constante do arquivo.

Por semelhança, sem valor: nos documentos que não tenham valor econômico, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante àquela constante do arquivo.

OBS: O reconhecimento por autenticidade é o único que dá 100% de certeza sobre a autoria do documento.


Valor econômico? O que é isso?


No reconhecimento de firma com valor econômico a assinatura está aposta em um documento que traz em seu conteúdo o valor de uma operação ou de determinado produto. 
Exemplos: 
1º No contrato de aluguel as partes assinam um documento que traz em seu conteúdo o valor do aluguel convencionado entre as partes.
2º Na transferência de um veículo o recibo (DUT) traz em seu conteúdo o valor do veículo.


Isto não é mera burocracia?


Muitas vezes pode ser, mas é sempre uma cautela e garantia das pessoas, especialmente dos credores, exigirem das pessoas com quem contratam a certeza de autoria da assinatura. Eles não querem enfrentar o risco de uma falsidade. Por isso, exigem de seus clientes o reconhecimento de firma. A lei, normalmente, não obriga ao reconhecimento de firma. São os particulares, via de regra os credores, que tomam por cautela esta segurança.


Quem deve comparecer?


No reconhecimento por semelhança, qualquer interessado no reconhecimento da assinatura, portando o documento com a assinatura a ser reconhecida. 
No reconhecimento autentico o signatário da assinatura deve comparecer no tabelionato para identificação e assinatura no livro de comparecimento. Deve portar o documento de identificação original em bom estado de conservação.


PROCEDIMENTO:


1 - O documento a ser reconhecido é entregue ao atendente no setor de autenticações.

2 - O escrevente faz a análise dos aspectos grafotécnicos entre as assinaturas. No reconhecimento por autenticidade, a presença e identificação do signatário são obrigatórias.

3 - Apta a assinatura, o escrevente faz o reconhecimento. Prazo: na hora.

4 - Retira o documento.



DÚVIDAS

1. Reconhecimento de firma - Quais os documentos necessários para abrir um cartão de firmas no cartório?


Na maioria dos Cartórios a regra é O documento de identidade original e indicação do CPF, se o portador tiver. Indicações com relação a profissão, estado civil, telefone para contato, endereço e e-mail. 




2. Reconhecimento de firma - Posso fazer o reconhecimento de uma assinatura sem ter cartão de assinaturas neste cartório?


Não. É imprescindível a abertura do cartão-padrão de assinaturas. Com a presença pessoal do interessado, o tabelião verifica a sua identidade e colhe a sua assinatura no cartão. Este é um procedimento imprescindível para dar segurança jurídica ao ato de abertura do cartão e de todos os futuros e eventuais atos de reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade.




3. Reconhecimento de firma - É possível abrir firma em mais de um cartório?


Sim.




4. Reconhecimento de firma - Que diferença há no reconhecimento por semelhança e no reconhecimento autêntico?


O reconhecimento autêntico é o único que dá segurança absoluta sobre a autenticidade da assinatura, pois o tabelião recebe a pessoa em sua presença e esta assina ou declara que assinou o documento cujo reconhecimento solicita.

O reconhecimento por semelhança é um ato em que o tabelião declara que a assinatura é apenas semelhante ao da pessoa cuja firma está depositada no cartório. O tabelião confere a assinatura do documento com a da firma depositada no cartão e declara que há uma semelhança. Ou seja, não dá certeza da autoria do documento.

Em vista disso, prefira sempre o reconhecimento por autenticidade.




5. Reconhecimento de firma - Posso pedir que o tabelião somente faça o reconhecimento de minha firma por autenticidade?


Não. Na maioria dos Estados não é permitido ou não há previsão que a pessoa solicite que sua firma somente seja reconhecida por autenticidade. No entanto aconselho que verifique o Código de Normas do Estado em que deseja realizar um reconhecimento de firma para certificar-se desta condição.




6. Reconhecimento de firma - Quando é indispensável o reconhecimento por autenticidade?


Dentre outros casos:

- Quando a pessoa ou empresa que solicita o reconhecimento exigir;

- Em documentos de transferência de carros e outros veículos (o DETRAN exige);

- Em autorizações de viagem para menores.




7. Reconhecimento de firma - Como diferenciar um reconhecimento de firma “com valor econômico” do “sem valor econômico”?


Se houver alguma transação econômica no documento, o reconhecimento será “com valor econômico”. Se não houver, o reconhecimento será “sem valor econômico”.

Lista exemplificativa de documentos

São aqueles documentos em que há uma negociação. Pelo menos uma das partes está auferindo direitos e em contrapartida contraindo obrigações. A maioria dos contratos encaixa-se neste rol. São exemplos:

Documentos COM valor econômico:

- Alterações de Contrato Social (contendo disposição sobre composição e distribuição de capital)
- Alvarás para levantamento de valores
- Atas de instituição de sociedade e capital
- Cartas de anuência que contenham quitação
- Contrato de honorários
- Contrato de transmissão onerosa de direitos possessórios
- Contratos de adesão (a outro contrato com valor econômico)
- Contratos de arrendamento em geral
- Contratos de cessão de compromisso de venda e compra
- Contratos de comodato (puro ou modal)
- Contratos de compra de cotas de qualquer natureza
- Contratos de compra de título de clube
- Contratos de confissão de dívida
- Contratos de dação em pagamento
- Contratos de doação (pura ou com encargo)
- Contratos de empréstimo em geral
- Contratos de fiança
- Contratos de financiamento
- Contratos de gravação de CDs e de apresentações artísticas
- Contratos de locação
- Contratos de renegociação de dívidas
- Contratos de transferência de embarcações e aeronaves
- Contratos de venda e compra
- Contratos para venda de passe escolar
- Letras de câmbio
- Notas promissórias
- Procurações que contenham poderes para quitação e realização de acordos, transações ou administração sobre valores, ou expressamente qualquer objetivo de cunho econômico, exceto as exclusivamente "ad judicia".
- Termos de entrega de veículos com quitação
- Termos de liberação de veículo por banco, consórcio ou financiadora
- Termos de quitação e entrega de prêmios de seguro ou loterias
- Termos de transferência de linha telefônica
- Termos de responsabilidade por multas de trânsito

Documentos SEM valor econômico:

Como o próprio nome já diz, são aqueles em que não há negociação. Normalmente são meras declarações. São exemplos:

- Autorização para viagens
- Autorização para retirada de documentos, embarques, prática de esportes por menor
- Atas em geral com cunho meramente declaratório
- Letras de música
- Declaração de pobreza, residência, exumação de corpo
- Declaração de convivência em união estável
- Declaração para fins previdenciários, militares
- Termos de vistoria
- Declaração de homonímia
- Declaração de perda de cheques
- Declaração de rendimentos
- Plantas
- Procuração "ad judicia"
- Procuração sem conteúdo econômico
- Certidões de cartórios
- Carta de anuência sem quitação
- Sinais públicos em qualquer documento
- Carta de preposição
- Autorização para abertura de conta
- Declaração do FGTS
- Contrato de Comodato
- Notas Fiscais



8. Reconhecimento de firma - O que é um sinal público?

É o reconhecimento de firma de um tabelião, oficial ou escrevente de outra cidade.




9. Reconhecimento de firma - É possível saber em qual cartório que uma pessoa tem firma aberta?


Não. É possível localizar a o cartão de firmas somente no cartório onde ela abriu firma.




10. Reconhecimento de firma - Posso solicitar o cancelamento de meu cartão de assinaturas?


Não. Uma vez aberto o cartão de assinaturas, ele ficará depositado, em regra, para sempre. 




11. Reconhecimento de firma - Posso pedir cópia de um cartão de assinaturas de uma pessoa?


Não. O tabelião fornece apenas certidão informando a existência ou inexistência do cartão da pessoa indicada.

A certidão com cópia do cartão de firmas, em regra, somente é fornecida ao próprio titular da assinatura ou mediante ordem judicial. (Verifique o Código de Normas do seu Estado)




12. Reconhecimento de firma - O que fazer quando uma pessoa está impossibilitada de abrir firma?


A pessoa que está impossibilitada de assinar, mas com discernimento, pode solicitar que outra pessoa assine por ela os seus documentos (assinatura a rogo).

Abertura de firma:


Para abrir o seu cartão de assinaturas, você precisa dos seguintes documentos: RG e CPF. Pode ser a CNH ou outros documentos com validade legal. Se você tiver mudado o nome ao casar, deverá apresentar também a certidão de casamento. O documento de identificação original deve estar em bom estado de conservação.

No reconhecimento por semelhança, apenas o documento a ser reconhecido e a assinatura não tenha mudado.

No reconhecimento por autenticidade, além do documento, é obrigatória a presença do signatário com documento de identificação.O documento de identificação original deve estar em bom estado de conservação.

O RECONHECIMENTO DE FIRMAS DE ACORDO COM O CÓDIGO DE NORMAS DO ESTADO DO MARANHÃO:



Seção XV
Do Reconhecimento de Firmas

Art. 699. Reconhecimento de Firma é a declaração da autoria de assinatura em documento e reconhecimento de letra é a declaração, pelo tabelião, da autoria de dizeres manuscritos em documento particular, lançados em sua presença, ou que o autor, sendo conhecido do tabelião ou por ele identificado, declare-lhe tê-lo escrito.

§ 1° O reconhecimento de firma é um ato notarial declaratório sobre a data e autoria da assinatura lançada em documento, não lhe conferindo legalidade ao conteúdo.

§ 2° O reconhecimento de firma é ato atípico e exclusivo do serviço notarial, devendo o titular ou seu substituto assegurar o devido sigiloso, exceto a investigação procedida pela Corregedoria Geral da Justiça, pelo Ministério Público, pelos juízes de direito em sua função judicante ou administrativa.

§ 3° É vedado o reconhecimento de firma quando o documento: (Acrescentado pelo Provimento nº 10/2015)

I – não estiver completamente preenchido; (Acrescentado pelo Provimento nº 10/2015)

II – estiver com data futura, exceto se houver consentimento expresso de ambos signatários (por escrito), junto com a devida comprovação no próprio documento, por ato do tabelião (carimbo); (Acrescentado pelo Provimento nº 10/2015)

III – tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo; (Acrescentado pelo Provimento nº 10/2015)

IV – tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo; (Acrescentado pelo Provimento nº 10/2015)

V – contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas; e (Acrescentado pelo Provimento nº 10/2015)

VI – em documentos sem data (dia, mês e ano), desde que seja aposta data igual ou anterior ao do reconhecimento. (NR) (Acrescentado pelo Provimento nº 10/2015)


Art. 700. O reconhecimento de firma será por autenticidade ou por semelhança.

§ 1° Será por autenticidade quando o tabelião ou escrevente autorizado reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

§ 2° O reconhecimento por semelhança, realizado a pedido da parte, será feito em comparação das assinaturas de documento ou instrumento com aquelas contidas em ficha padrão existente na serventia, a fim de verificar a similitude de assinaturas.

§ 3° Para o reconhecimento por autenticidade, será obrigatória a presença do signatário, que apresentará documento de identidade e de inscrição no CPF, podendo tais exigências ser estendidas ao reconhecimento por semelhança, a critério do tabelião.

§ 4° No reconhecimento de firma mencionar-se-á expressamente a sua espécie – se autêntico ou por semelhança – e o nome ou nomes das pessoas indicadas, vedada a substituição por outras expressões, como supra, retro, infra etc.

§ 5° Se não for feita a menção expressa quanto à espécie do reconhecimento, entender-se-á ser por semelhança.

§ 6° É vedado o reconhecimento de firma em documento sem data, incompleto ou que contenha espaços em branco no contexto.

§ 7° Tratando-se de pessoa relativamente incapaz, o reconhecimento não será feito em documentos cuja validade exija a assistência dos pais e/ou responsáveis.

§ 8° É permitido o reconhecimento de firma aposta em documento redigido em língua estrangeira, sem prévia tradução. (* Neste caso o Tabelião deverá ter pleno conhecimento do idioma para averiguar o conteúdo)

§ 9° É obrigatória a identificação do tabelião ou substituto ou escrevente autorizado que realiza o reconhecimento de firma, devendo constar o nome legível do autor do ato em seu corpo, o que poderá ser feito, inclusive, pelo uso de carimbo individualizado.

§ 10. Documentos rasurados ou danificados ou, ainda, muito antigos que não seja legível ou não seja inteligível não poderá ser utilizado para preenchimento de firma.

§ 11. Para o reconhecimento de firma poderá o notário, havendo justo motivo, exigir a presença do signatário ou a apresentação de documento de identidade e da prova de inscrição no CPF.

§ 12. No caso de depositante deficiente visual ou portador de visão subnormal, a abertura de firma ensejará, além da observância das regras gerais insertas no art. 701 e seus parágrafos, a presença de duas testemunhas, devidamente qualificadas, exigindo-se que as assinaturas do depositante e das duas testemunhas sejam lançadas exclusivamente na presença do tabelião ou do seu substituto, que anotará a condição de deficiente visual do autor da firma no cartão de assinatura respectivo.

I - o tabelião deverá informar ao depositante, verbalmente, no ato da abertura da firma, que sua assinatura seja reconhecida somente por autenticidade, fazendo constar da ficha padrão a informação prestada ao usuário cego ou portador de visão subnormal, bem como a opção por ele declarada;

II - no ato de reconhecimento de firma por semelhança, deverá o tabelião certificar a condição de portador de deficiência visual; e

III - o reconhecimento por autenticidade de firma de pessoa cega ou portadora de visão subnormal imporá ao notário proceder à leitura em alta voz do conteúdo do documento, com o fito de verificar a aquiescência do signatário e, por fim, garantir a segurança jurídica.


Art. 701. O depósito de firmas será feito em ficha, utilizando-se, obrigatoriamente, o selo de abertura de firma-cadastro e carimbo.

§ 1° A abertura de firma deverá conter, além de outros elementos a critério do tabelião:

I - a ficha terá numeração crescente e infinita, bem como a data de abertura;

II - nome da serventia;

III - nome por extenso, endereço, profissão, estado civil, data de nascimento e, se houver, o número do título eleitoral do depositante;

IV - indicação do número de inscrição no CPF e do documento de identidade do depositante, junto com a data de emissão da RG;

V - a colocação da firma ao menos três vezes, bem como, se houver, abreviaturas de firmas;

VI - nome, assinatura e carimbo do tabelião ou do seu substituto ou outro preposto designado que verificou a regularidade do preenchimento dos dados e da aposição da firma do depositante.

§ 2° A ausência de RG, de CPF e, ainda, do número do título eleitoral não empeçam a abertura de firma, desde que a pessoa apresente a certidão de nascimento ou de casamento.

§ 3° É permitida a digitalização da ficha-padrão, por meio eletrônico, para fins de reconhecimento de firma, permanecendo o original arquivado no serviço.

§ 4° É permitido ao tabelião fazer a abertura de firma de semianalfabeto.

§ 5° Os depositários de firmas deverão apresentar ao menos algum dos seguintes documentos necessários para abertura de firma:

I - registro geral de identificação (RG) e cadastro de pessoa física (CPF) originais (se houver);

II - certidão de nascimento ou de casamento, se não houver o RG e CPF;

III - carteira de habilitação com foto;

IV - carteira do conselho profissional (OAB, CREA, CRM, CRO etc.);

V - número de inscrição do título eleitoral;

VI - cédula de identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica;

VII - caso a pessoa interessada seja casada, separada ou divorciada, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da certidão de casamento com a averbação;

VIII - o registro nacional de estrangeiro (RNE) válido, para o estrangeiro com visto permanente, exceto aos maiores de sessenta anos ou aos deficientes físicos, nos termos do art. 1° da Lei n° 9.505/97 que alterou o inciso I do parágrafo único do art. 2° do Decreto-Lei n° 2.236/85;

IX - passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou, no caso da América do Sul, a carteira de identidade do MERCOSUL, para estrangeiro com visto provisório;

§ 6° Documentos rasurados ou danificados ou, ainda, muito antigos que não seja legíveis ou inteligíveis não poderão ser utilizados para preenchimento de firma;

§ 7° As pessoas semialfabetizadas podem abrir firma, desde que saibam assinar a ficha padrão, devendo o oficial responsável pela leitura da ficha quando for preenchida;

§ 8° É possível a abertura de firma do menor relativamente incapaz, desde que assistido pelos genitores ou de um deles na falta do outro;

§ 9° Também é possível ao portador de deficiência visual abrir cartão de firma.

§ 10. É opcional o arquivamento dos documentos apresentados para elaboração da ficha do reconhecimento de firma.


Art. 702. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos e papéis que visem:

I - oferecer garantia real caucionária em contrato de locação;

II - certificado de registro de veículo devidamente preenchido, sem rasuras, assinado pelo vendedor e pelo comprador, devendo ser reconhecido a autenticidade do alienante e do adquirente;

III - se o vendedor do veículo for empresa, nos termos do Código Civil, o reconhecimento de firma deverá ser realizado por representante legal e juntada cópia autenticada do contrato social e/ou alterações;

IV - nos demais casos em que a legislação exigir.

§ 1° No caso de instrumento de mandato, o terceiro poderá exigir o reconhecimento de firma, nos termos do § 2° do art. 654 do Código Civil, por autenticidade ou por semelhança;

§ 2° Os escritos particulares autorizados por lei, assinados pelas partes e testemunhas, precisam, nos termos do art. 221 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, de reconhecimento de firma, seja por autenticidade seja por semelhança, exceto os escritos particulares com força de escritura pública.


Art. 703. No reconhecimento de firma por autenticidade deverá o notário proceder ao preenchimento de Termo de Presença, que conterá a ordem, o nome, o documento de identificação, a numeração do selo de reconhecimento de firma-cadastro, a data do comparecimento na serventia e a assinatura do interessado.

§ 1° O termo de presença será arquivado na serventia em fichário físico ou digital ou, ainda, junto com a ficha de reconhecimento de firma.

§ 2° Salvo disposição legal em contrário, não serão devidos emolumentos pelo preenchimento de termo de presença.


Art. 704. No reconhecimento de firma deverão ser mencionados, por extenso e de modo legível, os nomes das pessoas a quem pertencem as assinaturas e se foram reconhecidas por autenticidade ou por semelhança.

Parágrafo único. Para o reconhecimento de firma poderá o notário, havendo justo motivo, exigir a presença do signatário ou a apresentação de documento de identidade e da prova de inscrição no CPF.


Art. 705. As fichas de reconhecimento de firmas deverão ser atualizadas a cada decênio ou, independente desse prazo decenal, por alteração de nome ou padrão de assinaturas.

§ 1° A serventia deverá preparar as fichas de modo a permitir uma única alteração de nome. Caso seja necessária mais de uma alteração, fazer-se-á nova abertura de ficha.

§ 2° Os tabelionatos de notas deverão organizar todos os nome inscritos nas fichas de reconhecimento de firma em ordem alfabética, junto com os respectivos cadastros de pessoa jurídica (CPF), data de nascimento e número de título eleitoral (se houver), em livro ou ficha índice ou qualquer meio eletrônico.


Art. 706. Após o prazo decenal, as serventias verificarão a regularidade do signatário no site do Tribunal Superior Eleitoral e também na Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Se não estiver regular, as serventias extrajudiciais deverão proceder à anotação no cartão de firma, sem prejuízo da lavratura do ato típico de reconhecimento de firma e, ainda, informar ao usuário a respeito da situação de irregularidade no TSE e RFB.


Art. 707. Serão canceladas as fichas de firmas:

I - quando do falecimento do signatário, informando o número do termo, folha, livro e a serventia;

II - a pedido do signatário, solicitado pessoalmente ou por procuração;

III - por determinação judicial; e

IV - por outros motivos legais e legítimos.

Parágrafo único
. Havendo suspeita plausível de fraude da ficha de reconhecimento de firma ou do seu conteúdo, deverá o tabelião ou seu substituto comunicar ao Ministério Público ou a autoridade policial, para tomarem as medidas que entenderem cabíveis, bem como noticiar o fato ao juiz para fins de conhecimento.






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