A Legitimação Fundiária como forma de Aquisição Originária no procedimento de REURB

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Nessa postagem falaremos sobre Legitimação Fundiária utilizada na  REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, sem prejuízo de outros considerados adequados (art. 15 da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 8º do Decreto Federal nº 9.310/2018): 


Legitimação Fundiária:


Instrumento jurídico inovador criado pela Lei Federal nº 13.465/2017, a legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.


Requisitos da Legitimação Fundiária:


a) -  beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

b) - beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;

c) - Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.



Aquisição Originária:


Por meio da legitimação fundiária, em quaisquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula ou transcrição de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário. 

Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária. 

A legitimação fundiária poderá ser aplicada no todo ou em parte do núcleo urbano informal e as unidades que não tenham sido regularizadas por meio da legitimação fundiária poderão ser regularizadas por meio de outro instrumento previsto em lei. 

A lei não proíbe a legitimação fundiária na Reurb-E, no entanto, deverão ser aplicadas as mesmas condições da legitimação fundiária na Reurb-S, afim de se evitar eventuais ilegalidades. 


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