Na jurisprudência medieval a expressão conversão ganha mais contornos, porém ainda não comparado à concepção atual que se tem do instituto.
Na Alemanha, o tema foi aprofundando e estudiosos discutiam a admissibilidade da Conversão do Negócio Jurídico ou não naquele Ordenamento, Foi assim que, com o advento do Código Civil alemão, surgiu a primeira regulamentação do instituto, pondo fim às discussões quanto à possibilidade de aplicação deste.
No Brasil, algumas normas do período imperial de formas intrínsecas faziam alusões à conversão, e no ano de 1941 na Exposição de Motivos do Anteprojeto de Código de Obrigações o termo “conversão” foi citado expressamente pela primeira vez Del Nero (2001)
Enfim com o projeto de Lei nº. 118 de 1984, após longa tramitação no Congresso Nacional, instituiu em 10 de janeiro de 2002 a Lei nº. 10.406, o novo diploma civil que trouxe em suas linhas normativas a possibilidade da conversão do negócio jurídico nulo em negócio aproveitável.
O Código Civil citado, vigente, preceitua no artigo 170 a matéria abordada com os seguintes dizeres:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Referências Bibliográficas:
DEL NERO, João Alberto Schützer. Conversão substancial do Negócio Jurídico. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
Nota do autor do blog: Em próximas postagens abordaremos os requisitos para aplicabilidade da Conversão do Negócio Jurídico Substancial. Siga o blog e confira as postagens indicadas abaixo ou utilize a barra de pesquisa pelo termo "Conversão do Negócio Jurídico"