A conversão de União Estável em Casamento no Estado do Maranhão, em conformidade com o Provimento 16/2020 da CGJMA:

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O Provimento n.º 16/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão dispõe sobre o procedimento de conversão de união estável em casamento.

O provimento é assinado pelo corregedor-geral, desembargador Marcelo Carvalho Silva, datado de 22/04/2020 e altera o Código de Normas da CGJ.

Para a aplicação do procedimento, a CGJ revogou a Subseção IV, da Seção VIII, e acrescentou a Seção XIII ao Capítulo II, Título II do Código de Normas.

De fato o procedimento facilitará a conversão da União Estável em Casamento, e contribuirá com a desjudicialização de determinadas situações.

De acordo com o 
Provimento n.º 16/2020 a  União Estável poderá ser lavrada em Tabelionato de Notas, através de escritura pública declaratória, prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, entre homem e mulher ou entre duas pessoas do mesmo sexo. 

Como já se via do Provimento nº 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça destacou-se mais uma vez o tema, desta vez no âmbito da CGJMA  que o registro da união estável é facultativo no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais. 

Alguns doutrinadores defendem a tese que seria necessário o registro no livro “E” do RCPN. Mas isso é tema para outro momento.

Para a conversão em casamento, os nubentes, no RCPN de seu domicilio, deverão apresentar requerimento assinado por ambos e declaração de que mantém união estável. O requerimento deverá constar esclarecimentos quanto ao sobrenome, podendo qualquer deles, querendo, acrescer ao seu o sobrenome do outro, sendo proibido a supressão total dos apelidos de família; declaração de ausência de impedimento para o casamento; informação da data de início da convivência, desde que comprovada por escritura pública declaratória; declaração de duas testemunhas conhecidas que afirmem, sob as penas da lei, terem conhecimento da união estável.

Na sequência, após apresentação do requerimento supracitado, se dará a abertura do processo de habilitação. No edital deverá o Tabelião consignar que se trata de conversão de união estável em casamento, com remessa para manifestação do Ministério Público.

Após o prazo de 15 dias da publicação do edital sem que haja qualquer impedimento e cumpridas demais formalidades legais, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, no Livro “B”, independentemente de homologação judicial.

O Provimento ainda trata dos casos em que ocorrer impugnação pelo Oficial ou por terceiros, existência de justificação de fato necessário à habilitação (art. 68 da LRP); pedido de dispensa de proclamas; questões envolvendo a capacidade das partes e seu suprimento, casamentos de estrangeiro em situação irregular no país e sobre regime de bens que poderá ser adotado pelos nubentes. 



Vejamos o Provimento na íntegra: 


Provimento n.º 16/2020 







PROV - 162020 - CGJMA

Regulamenta o procedimento de conversão de união estável em casamento, revoga a Subseção IV da Seção VIII e acrescenta a Seção XIII do Capítulo II do Título II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais: 

CONSIDERANDO que o art. 226, §3º da Constituição da República reconhece a união estável como entidade familiar e estabelece que deve ser facilitada sua conversão em casamento; 

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 9.278/96 estabelece que os conviventes podem, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio;

CONSIDERANDO que o art. 1.726 do Código Civil prevê a conversão da união estável em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil; 

CONSIDERANDO que os instrumentos normativos aplicáveis à espécie não disciplinam de forma minudente o procedimento a ser adotado na conversão da união estável em casamento; 

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0006010- 60.2018.2.00.0000, entendendo que há faculdade para os interessados de requerer a conversão da união estável em casamento tanto na via judicial quanto extrajudicial; 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização dos serviços extrajudiciais, com atribuição em todo o Estado do Maranhão. 

RESOLVE:

 Art. 1º Revoga a Subseção IV da Seção VIII do Capítulo II do Título III do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. 


Art. 2º Acrescenta a Seção XIII ao Capítulo II do Título III do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intitulada de “Da União Estável” e os artigos 521-A e 521-B, com a seguinte redação:

 Seção XIII – Da União Estável 
Art. 521-A. Poderá ser lavrada em Tabelionato de Notas a escritura pública declaratória de união estável, prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, entre homem e mulher ou entre duas pessoas do mesmo sexo. 
§1º É facultativo o registro da união estável, seja por sentença declaratória ou por escritura pública, no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, no livro “E”, nos termos do Provimento nº 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
§2º Tendo os companheiros residência em domicílios diferentes, será competente o Ofício de Registro Civil do domicílio de qualquer um deles. 
Art. 521-B. A conversão da união estável em casamento poderá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do seu domicílio ou, em tendo domicílios diferentes, em qualquer um deles. 
§ 1º Na via extrajudicial, o requerimento de conversão deverá ser assinado pelos companheiros, mediante declaração de que mantém união estável, bem como: a) esclarecimento quanto ao sobrenome, podendo qualquer dos contraentes, querendo, acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total dos apelidos de família; b) ausência de impedimento para o casamento; c) informação da data de início da convivência, desde que comprovada por escritura pública declaratória; d) declaração de duas testemunhas conhecidas que afirmem, sob as penas da lei, terem conhecimento da união estável.
§ 2º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento. 
§ 3º Os autos serão remetidos para manifestação do Ministério Público. 
§ 4º Decorrido o prazo de 15 dias da publicação do edital sem que haja qualquer impedimento e cumpridas demais formalidades legais, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, no Livro “B”, independentemente de homologação judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio, sem indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento. 
§ 5º Os autos serão remetidos ao Juiz da Vara de Família nos seguintes casos: 
a) existência de impugnação pelo Oficial ou por terceiro (art.67, § 5º, da LRP c.c art. 1.526 do CC); 
b) existência de justificação de fato necessário à habilitação (art. 68 da LRP); 
c) pedido de dispensa de proclamas (art. 69 da LRP); 
d) questões envolvendo a capacidade das partes e seu suprimento (art. 1.517 a 1.520 do CC), inclusive quando o Oficial tiver dúvidas quanto à livre manifestação de vontade de qualquer dos nubentes; 
e) casamento de estrangeiro em situação irregular no país (com visto inexistente ou com prazo expirado); 
f) pedido de afastamento da causa suspensiva (art. 1.523, parágrafo único, do CC). 
§ 6º A conversão da união estável em casamento se sujeita à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil, bem como a todas as regras de ordem pública pertinentes ao casamento, não retroagindo os efeitos do regime de bens adotado.
§ 7º Será considerada como data do casamento a data do protocolo do requerimento subscrito por ambos os companheiros, mesmo se houver falecimento de um deles durante a tramitação do processo de habilitação. § 8º Não constará da certidão de casamento oriundo de conversão de união estável a data do início desta, salvo por determinação judicial ou a requerimento dos contraentes. 


Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2020. 

Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA Corregedor-geral da Justiça Matrícula 16014 



FONTE: 


http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432851/provimento_162020-conversoo_unioo_estovel_em_casamento_23042020_1535.pdf



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