A importância da classificação da modalidade de Regularização Fundiária

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A classificação do interesse (Reurb-S ou Reurb-E) visa exclusivamente à:

  • Identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial:

Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, ou por meio das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, implantar a infraestrutura essencial, os equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária, além de arcar com os custos de sua manutenção. 

Na Reurb-E, o Distrito Federal ou o Município deverá definir, quando da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela implantação dos sistemas viários e implantação da infraestrutura essencial, que será o próprio poder público ou o particular que deu causa a criação do núcleo urbano informal.

A Lei Federal nº 13.465/2017 define, em seu art. 36, § 1º, que são considerados infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: 

a) Sistema de abastecimento de água potável;
b) Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário;
c) Rede de energia elétrica;
d) Outros equipamentos a serem definidos pelos municípios.

O projeto de regularização fundiária conterá o cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver. 

  • Reconhecimento à gratuidade das custas e emolumentos 

O reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas. 

Serão isentos apenas na Reurb-S: 

a) O primeiro registro da Reurb-S;
b) O registro da legitimação fundiária;
c) O registro da legitimação fundiária;
d) O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária;
e) A  primeira averbação de construção residencial, até 70m² quadrados;
f) O primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
g) O fornecimento de certidões de registro.

A isenção acima aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já tenham sido implantados em 22 de dezembro de 2016. 

Na Reurb-E há o pagamento de todas as custas do registro imobiliário pelo beneficiário. 



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