Das Modalidades de Regularização Fundiária

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A Lei Federal nº 13.465/2017 define duas modalidades de regularização fundiária urbana:

Regularização fundiária de interesse social (Reurb – S) 

A regularização fundiária de interesse social é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente, por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal ou distrital

O art. 6º do Decreto Federal nº 9.310/2019 aduz que para a classificação da Reub na modalidade Reurb-S, a composição ou a faixa da renda familiar considerará as peculiaridades locais e regionais de cada ente federativo. Todavia, a renda familiar não poderá ser superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no país. 

Outra forma de caracterização dos núcleos urbanos de interesse social se faz a partir do planejamento urbano das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território. 

Para efeitos de Reurb, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. 

De outro norte, como grande parte dos Municípios não possuem plano diretor urbano, as áreas objeto de Reurb–S também podem ser definidas por meio de ato do poder público que qualifique tais núcleos urbanos como de interesse social, a exemplo o decreto, o ofício ao cartório de imóveis, entre outros.

Destaca-se que, a classificação das áreas objeto de Reurb-S poderá ser revista a qualquer tempo pelo Município ou pelo Distrito Federal, mediante estudo técnico que a justifique (art. 30, § 3º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 23, § 3°, do Decreto Federal nº 9.310/2018). 

A Reurb não ficará condicionada à existência de ZEIS.


Regularização fundiária de interesse específico (REURB-E) 

A regularização fundiária de interesse específico é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese anterior.  

A Reurb adotou um critério residual. Ou seja, todo núcleo urbano informal que não for considerado de interesse social, será de interesse específico. 

A Reurb-E aplica-se ao núcleo urbano informal ocupado por beneficiários com melhores condições de vida, contudo não possuem uma moradia devidamente regularizada, não possuindo segurança jurídica. 

A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-E. 

Por fim, no mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E. 


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