Várias são as modalidades nas quais se apresenta a face do fato jurídico e abrange eventos dos mais diversos tipos.
O ato jurídico corresponde ao aparecimento de efeitos jurídicos em decorrência das manifestações de vontade.
Dividem-se em atos lícitos ou ilícitos. O primeiro tem sua eficácia com exclusividade na norma legal, contrário do ilícito.
Isto posto, confere que ao negócio jurídico implica a confluência das liberdades de celebração e estipulação, e ainda, evidencia que a positividade do negócio jurídico advém do Direito, que institui, regula e defende a autonomia privada.
Os efeitos do fato jurídico ocorrem com a manifestação das partes, através de suas declarações, sendo ainda requisito o objeto e a forma.
Desta forma, o fato jurídico depende da manifestação de vontade e deverá emanar de agente capaz, enquanto o seu conteúdo haverá de ser lícito e possível, sem contar que a forma não poderá ser defesa em lei.
Já o ato jurídico se apresenta com a liberdade de celebração, previamente determinado pela regra de direito, sem que, para esse fim, os interessados possam ter qualquer interferência.
Em síntese, o mero ato jurídico configura categoria na qual se faz menos determinante a autonomia da vontade.
Desta forma, o fato jurídico depende da manifestação de vontade e deverá emanar de agente capaz, enquanto o seu conteúdo haverá de ser lícito e possível, sem contar que a forma não poderá ser defesa em lei.
Já o ato jurídico se apresenta com a liberdade de celebração, previamente determinado pela regra de direito, sem que, para esse fim, os interessados possam ter qualquer interferência.
Em síntese, o mero ato jurídico configura categoria na qual se faz menos determinante a autonomia da vontade.
Diante do exposto nota-se que para o negócio jurídico há uma ligação íntima com o fato, e sua permissão para ingressar na esfera jurídica.
Em caso do negócio jurídico se apresentar como sujeito a nulidade, não se pode o descartar de qualquer forma, pois há possibilidades de mesmo assim produzir alguns efeitos.
O negócio jurídico, não obstante viciados de invalidade, chegam a operar consequências entre os particulares.
Por oportuno, todo o esforço que é levado para se concluir um negócio, às vezes, conspira contra a sua invalidade, respaldando sua manutenção, principalmente quando verificada a boa-fé das partes.
Para Alberto Trabucchi (1967), o direito procura evitar, no que for possível, a sua nulidade,no entanto existe uma tendência legislativa, social e economicamente conveniente, para conservar a eficácia dos atos jurídicos.
Nesse contexto, aduz Antônio Junqueira de Azevedo (1974) que:
A conservação do negócio impera com a revelação da autonomia da vontade, e de representar alguma utilidade, produzindo efeitos
O instituto da conversão, inovação que aportou em nosso sistema com o Código Civil de 2002, é representativo duma maneira eficaz de se aproveitar os efeitos do negócio jurídico.
Referências Bibliográficas:
Para Alberto Trabucchi (1967), o direito procura evitar, no que for possível, a sua nulidade,no entanto existe uma tendência legislativa, social e economicamente conveniente, para conservar a eficácia dos atos jurídicos.
Nesse contexto, aduz Antônio Junqueira de Azevedo (1974) que:
[...] tanto o legislador quanto o intérprete, o primeiro, na criação das normas jurídicas sobre os diversos negócios, e o segundo, na aplicação dessas normas, devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos – existência, validade e eficácia -, o máximo possível o negócio jurídico realizado pelo agente. O princípio da conservação consiste, pois, em se procurar salvar tudo que é possível num negócio jurídico concreto, tanto no plano da existência, quanto da validade, quanto da eficácia.
A conservação do negócio impera com a revelação da autonomia da vontade, e de representar alguma utilidade, produzindo efeitos
O instituto da conversão, inovação que aportou em nosso sistema com o Código Civil de 2002, é representativo duma maneira eficaz de se aproveitar os efeitos do negócio jurídico.
Referências Bibliográficas:
(Instituciones de
derecho civil. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1967. p. 198-199).
(A conversão dos
negócios jurídicos: seu interesse teórico e prático. Revista dos
Tribunais, São Paulo, a. 63, v. 468, p. 20, out.,1974)