Breves orientações referente entrega de títulos aos beneficiários de REURB

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Em termos gerais logo após o registro da Reurb na serventia, os títulos de direitos reais, seja qual for o instrumento utilizado: Título de Legitimação Fundiária, Escritura Pública de Compra e Venda, a Escritura Pública de Doação entre outros, deverá ser entregue aos beneficiários.

Merece destaque que a titulação do beneficiário envolve ainda outros procedimentos. 

Até que se chegue nesta fase, deve se fazer todo um levantamento in loco da área e sua caracterização, de modo a promover uma reestruturação na área que será objeto de intervenção.


Tributos e penalidades tributárias


De acordo com o art. 13, § 2º, da Lei Federal nº 13.465/2017 os atos registrais da Reurb de interesse social e específico não dependem da comprovação do pagamento de tributos ou de penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação.

Os cartórios que não cumprirem, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas em lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei Federal nº 11.977/2009.


Imóveis públicos e desafetação


O art. 71, da Lei Federal nº 13.465/2017 aduz que para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Exigências da Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/1993) 


Os bens da Administração Pública em regra são subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, sendo precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas constantes em seu art. 17, da Lei Federal nº 8.666/1993.

No entanto, a Lei Federal nº 13.465/2017 dispensou estas exigências não sendo aplicável estes no âmbito da Reurb de interesse social e específico.


Áreas não residenciais


A Lei Federal nº13.465/2017 tem o objetivo de regularizar os imóveis residenciais, no entanto é possível regularizar imóveis mistos, comércios, igrejas, associações, etc. 

Assim, os Municípios cumprirão um dos objetivos da Reurb que é promover a integração social e a geração de emprego e renda.

A referida norma ainda prevê que para a concessão da Legitimação Fundiária no âmbito da Reurb-S é necessário que o poder público reconheça o interesse público de sua ocupação nos termos do art. 23, § 1º, III, da Lei Federal nº13.465/2017.

Também é possível que o poder público no âmbito da Reurb-E demonstre o interesse público na ocupação e conceda o título de propriedade ao ocupante, garantindo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem estar dos seus habitantes.


Dimensões dos lotes e requisitos urbanísticos


O art. 11, § 1º, da Lei Federal nº 13.465/2017 prevê que para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como os outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

Para que haja a mitigação das exigências urbanísticas, o Município poderá editar leis com essa finalidade.


Áreas de preservação permanente, áreas de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais.


Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Se a área abranger unidade de conservação de uso sustentável é admita regularização, sendo exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.

Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

O estudo técnico deverá ser feito por órgão municipal capacitado. Caso o município não disponha do órgão, o estudo poderá ser feito pelo Estado ou União. 

Aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.

Ressalta-se ainda que o projeto de regularização fundiária deverá conter a implementação das medidas de mitigação e compensação ambientais.

Segue em links abaixo maiores informações e modelos dos atos a serem praticados na REURB

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