PROVIMENTO 06/2018 - Dispõe sobre a remessa mensal da prestação de contas pelos interinos/interventores das Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão e dá outras providências

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O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009 e do Provimento nº 45, de 13 de maio de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que versam sobre as responsabilidades dos delegatários das serventias extrajudiciais, inclusive das serventias sob interinidade; 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça fiscalizar as serventias extrajudiciais e manter seu controle financeiro para não colocar em risco a regular prestação do serviço; 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça receber, analisar e decidir quanto às prestações de contas de interinos/interventores, nos termos da Resolução nº 15/2018 - TJMA; 

CONSIDERANDO que o responsável por serviço extrajudicial não classificado dentre os regularmente providos não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO o teor do Ato da Presidência nº 009/2010 TJ/MA, que determinou aos delegatários das serventias vagas recolherem, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, a diferença entre as receitas e as despesas, destinando o saldo ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ; 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas padronizadas e determinar um período único e mensal para apuração da Prestação de Contas supramencionada; e 

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 1° do Provimento n° 12/2014-CGJ/MA, publicado no DJe de 22 de setembro de 2014, que já estabeleceu a obrigatoriedade de que a escrituração do Livro Diário Auxiliar deve ser realizada, de forma padronizada, no Sistema Integrado de Arrecadação do SIAFERJ-WEB; 

RESOLVE: 

Art.1º Determinar que os interinos/interventores das Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão apresentem prestação de contas de receitas e despesas necessárias ao PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA funcionamento das Serventias para as quais foram designados à Corregedoria Geral da Justiça, conforme modelo de Demonstrativo de Resultado Mensal (Anexo Único). 

Art. 2º A prestação de contas definida no artigo 1º deverá ser encaminhada em periodicidade mensal e impreterivelmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês base da prestação de contas analisado, sendo instruída com receitas e despesas acompanhadas de documentos comprobatórios, que possuam validade fiscal e contábil, sendo que o comprovante do recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do STF deve ser apresentado trimestralmente, nos termos do artigo 13, inc. VI do Provimento nº 45/2015-CNJ, com redação dada pelo Provimento nº 76/2018-CNJ. (com redação alterada pelo Provimento nº 26/2019) 

§1º As informações referentes à prestação de contas, juntamente com os documentos que a instruem, deverão ser encaminhadas através de Malote Digital, devendo os originais serem arquivados na serventia. 

§2° Somente será admitido o encaminhamento das informações por meio físico ou por email, quando ficar devidamente comprovada a impossibilidade técnica do envio por Malote Digital, considerando-se, nos demais casos, intempestivas e ineficazes as informações efetuadas sem a observância do disposto neste parágrafo. 

§3º A cada trimestre, os interinos/interventores das serventias extrajudiciais deverão apresentar certidão negativa de débito das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias junto com as prestações de contas mensais. 

§4º Havendo demanda judicial contra a cobrança de tributos reputados indevidos, a sua regularidade tributária poderá se dar através de certidão positiva com efeitos negativos. 

§5° Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, com termo inicial no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo de recolhimento trimestral, sobre o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do STF, quando o interino/interventor deixar de prestar de contas, as apresentar intempestivamente ou não efetuar o pagamento no prazo devido. (com redação alterada pelo Provimento nº 26/2019) 

§6º Uma vez designado o interino/interventor, este terá o prazo de 90 dias para regularizar em nome próprio todas as obrigações e contratações vigentes em nome do anterior titular ou interino, sob pena de serem desconsideradas tais despesas da prestação de contas. (acrescentado pelo Provimento nº 14/2018) 

§7º O interino/interventor que deixar de prestar contas no prazo assinalado no caput deverá efetuar a devolução ao FERJ da integralidade da receita no período em apuração, deduzidas apenas as despesas de FERJ, de Fatura de Selos e de Fatura de Papéis e remuneração do interino/interventor até o limite do teto constitucional. (acrescentado pelo Provimento nº 14/2018) 

§8º O interino/interventor será notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recolher o valor apurado no parágrafo anterior, sob pena de inscrição em dívida ativa e consequente protesto extrajudicial, além da verificação da quebra de confiança. (acrescentado pelo Provimento nº 14/2018) 

Art. 3º Consideram-se receitas mensais: 
I – os emolumentos base percebidos pela respectiva serventia; 
II – o valor percebido pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais oriundos da compensação pela prática de atos gratuitos por parte do FERC; 
III – o rendimento de aplicações financeiras dos emolumentos, os quais se incorporam aos ganhos econômicos e financeiros da serventia. 

Art. 4º Consideram-se despesas mensais, incluídas as previstas no art. 8° do Provimento n° 45/2015, do CNJ: 
I – Despesas de pessoal: valores destinados, exclusivamente, para a quitação da folha de pagamento de prepostos legalmente vinculados à serventia, bem como encargos decorrentes das obrigações básicas diretas dos empregadores; 
II – Despesas administrativas/gerais: valores relacionados aos gastos com a manutenção da estrutura administrativa, inclusive a contratação de serviços de terceiros, e encargos próprios da serventia para a prestação de seus serviços; 
III – Investimentos: valores destinados à melhoria, reforma ou ampliação dos prédios utilizados para a prestação de serviços, bem como ao crescimento da capacidade produtiva, tais como a aquisição e locação de máquinas, equipamentos, veículos e imóveis. 

Art. 5º Aos interinos/interventores é defeso contratar novos funcionários, aumentar salários (salvo em decorrência de ajuste do salário mínimo nacional vigente), aumentar valores de contratos de locação ou de prestação de serviços, firmar novas locações de bens móveis ou imóveis, adquirir equipamentos, efetuar construções e/ou reformas de qualquer natureza, contratar serviços de terceiros que onerem a unidade, sem a prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça

§ 1º Consideram-se despesas ordinárias: 
I – custeio necessário à manutenção e funcionamento das instalações físicas da serventia, a exemplo do abastecimento de água, aluguel, condomínio, energia elétrica, itens de higiene e limpeza, materiais de conservação e reparos (pintura, itens elétricos e hidráulicos, dentre outros); 
II – aquisição de materiais de expediente e de copa e cozinha; 
III – compra de selos de fiscalização extrajudicial; 
IV – pagamento com despesas de postagem e publicações; 
V – pagamento de tributos inerentes à atividade da serventia; 
VI – contratação de serviços de telefonia de provedor de internet, bem como a aquisição e manutenção de sistema de automação cartorária e de arquivo de segurança; 
VII – valores destinados ao custeio da despesa de pessoal com prepostos e do próprio interino/interventor, encargos sociais e fiscais correlatos, contribuição sindical, rescisões e benefícios ofertados devidamente discriminados (auxílio alimentação, transporte, assistência médica-odontológica, dentre outros); 
VIII – contratação de serviços de limpeza e segurança, inclusive os terceirizados; 
IX - aumento de salários, se decorrente do reajuste do salário mínimo nacional vigente ou de piso salarial da categoria; 
X – valor decorrente da despesa de custeio da mensalidade devida a órgão de representação de notários e registradores. 

§ 2º O imposto de renda devido pelo interino e os valores das guias de recolhimento do FERC não são considerados como despesa da serventia. 

§3º A comprovação das despesas com locação de bens móveis e imóveis deverão ser instruídas com a apresentação do contrato vigente, a documentação das partes, documento comprobatório de propriedade ou posse legal do bem por parte do Locador e, ainda, laudo de vistoria, que comprove o bom estado do bem locado. 

§4º Eventuais despesas de caráter urgente, que sejam imprescindíveis à continuidade da prestação dos serviços da serventia e que não possam aguardar deliberação da Corregedoria, desde que compatíveis com a média de gasto feita nos últimos três meses anteriores à interinidade/intervenção, poderão ser excepcionalmente realizadas, mediante posterior regular prestação de contas no mês subsequente, ficando o interino/interventor sujeito à devolução de valores pagos em caso de desaprovação da despesa. 

§5º Havendo necessidade que exija a realização de investimentos para melhoria na estrutura física, na segurança e na modernização da Serventia, deverá o interino/interventor apresentar projeto prévio à Corregedoria Geral da Justiça, acompanhado das respectivas planilhas de detalhamento, prazo de execução e o orçamento de, no mínimo, 03 (três) empresas legalmente constituídas em cada área, para análise e deliberação

§6º Formulado o pedido de autorização de despesas, este será primeiramente encaminhado à Supervisão de Análise de Prestação de Contas para se manifestar quanto à média de arrecadação e de despesas da serventia nos últimos 03 meses, para subsidiar posterior deliberação por parte da Corregedoria Geral de Justiça quanto aos investimentos a serem realizados. (com redação alterada pelo Provimento nº 14/2018) 

§7º Os investimentos realizados no exercício da interinidade/intervenção das serventias extrajudiciais vagas, com autorização da Corregedoria Geral da Justiça, serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ficando sob a guarda do interino/interventor, que deverá manter inventário atualizado de todos os bens móveis/imóveis adquiridos até o término da interinidade. 

§8º Das decisões da Corregedoria Geral da Justiça denegatórias de solicitação de contratação de novos funcionários, aumento de salários, celebração de novas locações de bens móveis ou imóveis, aquisição de equipamentos, realização de construções e/ou reformas de qualquer natureza, contratação de serviços de terceiros ou renovação de quaisquer contratos que onerem a unidade, caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ao Plenário da Corte Estadual de Justiça, o qual será distribuído, por sorteio, a um Desembargador Relator. 

Art. 6º A prestação de contas apresentada pelos interinos/interventores das Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão será recebida pela Supervisão de Análise de Prestação de Contas da Corregedoria Geral da Justiça que, após análise dos documentos, manifestar-se-á acerca da regularidade da mesma para subsidiar decisão do Corregedor-Geral da Justiça. 

§ 1º Nas prestações de contas dos interinos/interventores das serventias extrajudiciais, cuja receita líquida seja inferior ao teto remuneratório estabelecido pelo CNJ (90,25% do subsídio dos ministros do STF), caberá ao setor responsável pela sua análise emitir declaração de regularidade, ficando dispensada nesses casos decisão do CorregedorGeral da Justiça, salvo se verificada a existência de irregularidades. 

§ 2º Verificada a existência de irregularidades, tanto na hipótese do caput quanto do §1º deste artigo, nas prestações de contas apresentadas pelos interinos/interventores, a Supervisão de Análise de Prestação de Contas comunicará à Corregedoria Geral de Justiça, para verificação de quebra de confiança, em regular processo administrativo.

Art. 7º Após análise dos documentos citados no artigo 6º, verificando-se ausência de documentos ou inconsistências sanáveis, a Supervisão de Análise de Prestação de Contas comunicará o delegatário responsável pela serventia para saná-las no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
Parágrafo único A concessão do prazo estabelecido no caput, não enseja o envio de novos documentos, mas tão somente os solicitados para saneamento das pendências constatadas. 

Art. 8º Findo o prazo do artigo anterior sem manifestação da serventia e concluída a análise dos documentos apresentados, verificando a Supervisão de Análise de Prestação de Contas haver necessidade de complementação do valor já recolhido aos cofres públicos, o delegatário será notificado via Malote Digital para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o depósito complementar em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, exclusivamente, através de Guia de Arrecadação emitida via SIAFERJWEB

§ 1º A Supervisão de Análise de Prestação de Contas deverá encaminhar à Diretoria do FERJ informações mensais sobre as prestações de contas que incidirem na hipótese do caput, para proceder à cobrança do valor remanescente a ser recolhido aos cofres públicos. 

§2º O não recolhimento da complementação do saldo excedente apurado no caput deste artigo, ensejará a inscrição do débito na dívida ativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão para execução fiscal e consequente protesto extrajudicial, providências que serão realizados pelo FERJ. 

§3º Em caso de não pagamento do débito, o interino/interventor está sujeito à abertura de processo administrativo para verificação da quebra de confiança e subsequente revogação de sua designação. 

Art. 9º Das decisões do Corregedor-Geral da Justiça que reconheçam a irregularidade da prestação de contas de interinos/interventores caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Plenário da Corte Estadual de Justiça, o qual será distribuído, por sorteio, a um Desembargador Relator. 

§1º O recurso administrativo deverá ser interposto na Corregedoria Geral da Justiça, instruído obrigatoriamente com documentos legíveis, com boa resolução de imagem, em arquivo PDF. 

§2º O início do prazo recursal será contado a partir do dia útil seguinte a leitura dos documentos no Malote Digital ou, caso não sejam lidos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao envio pelo Malote. 

§3° A Coordenadoria das Serventias certificará a tempestividade do recurso, para ser encaminhado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão para fins de distribuição. Caso seja considerado intempestivo o recurso interposto por decisão do Corregedor-Geral da Justiça, o processo não será remetido à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça para distribuição, sendo em seguida arquivado.

 §4º A Supervisão de Análise de Prestação de Contas apresentará manifestação em 05 (cinco) dias úteis acerca do recurso, antes de sua remessa à Diretoria Geral. 

§5º A interposição de recurso pelo interino/interventor não prejudica o recolhimento da complementação do valor excedente ao teto remuneratório apurado após análise do setor  competente dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 8º deste Provimento. 

§6º Provido o recurso, o valor será ressarcido pelo FERJ, observando os critérios para restituição de receitas, constantes do Ato da Presidência nº 335/2011 e suas alterações. 

§7° Improvido o recurso, fica configurada conduta compatível com a quebra de confiança no interino/interventor, devendo o processo ser devolvido à Corregedoria Geral da Justiça para designação de outro preposto para a serventia extrajudicial e consequente revogação do anterior. 

Art. 10. As serventias sob interinidade/intervenção deverão guardar os documentos comprobatórios dos lançamentos da prestação de contas pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o término da interinidade, arquivados de forma organizada e cronológica com o interino/interventor, os quais poderão ser requisitados pelo Corregedor-Geral da Justiça para análise. 

Art. 11 Durante o lapso temporal que decorrer entre a vacância da serventia e a designação de interino/interventor, ficará responsável pela obrigação de prestar contas o substituto ou o delegatário designado precariamente(acrescentado pelo Provimento nº 14/2018) 

Art. 12. Cabe à Corregedoria Geral da Justiça, quando necessário, efetuar a fiscalização in loco quanto às despesas que constarem da prestação de contas. 

Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Publique-se. 
Registre-se. 
Cumpra-se. 

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de fevereiro de 2018. 

Desembargador Marcelo Carvalho Silva Corregedor-Geral da Justiça

FONTE: http://www.tjma.jus.br/



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