Breves noções sobre Direito Notarial e Registral

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O Estatuto dos notários e registradores, disciplinado pela Lei n. 8.935, de 1994, integra os conjuntos orgânicos de normas e princípios que a doutrina denomina direitos registrai e notarial, estabelecendo noções essenciais para a correta interpretação dos preceitos que compõem estes ramos do sistema legal ou institutos jurídicos.

O direito notarial


Grande parte dos autores defendem a autonomia deste sistema de normas, costumes, jurisprudência e doutrina que é denominado "direito notarial''.

Juristas defendem a existência de um "direito notarial puro'; que organiza o aspecto formal dos instrumentos públicos notariais e que é independente da substância do ato ou negócio jurídico instrumentado.

Há correntes doutrinárias que defendem a existência de um "direito notarial aplicado", formado pelas normas de direito privado (civil, empresarial etc.), uma vez que na realização do instrumento público o notário deve mesclar de maneira inevitável um direito formal e direito substantivo.

Para MARTINEZ SEGOVIA (apud LOUREIRO, 2017), para quem o direito notarial é o sistema de normas que regula a atividade do notário, tem um conteúdo próprio no plano docente e tende a formar um ramo autônomo do Direito.

O conteúdo desta disciplina jurídica autônoma é sistematizado cientificamente por princípios e regras que tratam da forma pública na qual intervém o notário para dar existência válida aos atos e negócios jurídicos desejados pelos particulares. 

Sua natureza é de direito adjetivo, uma vez que é formado por princípios e regras que tratam da aplicação do direito de fundo ou substantivo (notadamente o direito civil e empresarial).

Em outras palavras, o direito notarial tem na forma jurídica o seu eixo central: ''A forma, que em outros ramos do direito se estuda como ingrediente constitutivo que acompanha o ato, no direito notarial é objeto direto do estudo científico, tomando-se as formas notariais como instrumento que necessariamente deve ser cumprido para obter-se, como resultado final, a forma juridicamente exigida".

Nesse contexto, a Lei n. 8.935, de 1994, atribui ao notário ou tabelião a competência de formalizar juridicamente a vontade das partes e intervir nos atos.


O direito registral

Os mesmos argumentos valem para a defesa do direito registral como uma disciplina jurídica autônoma, também de natureza adjetiva ou formal, embora o seu instrumento não seja a forma, mas a publicidade jurídica e os procedimentos que lhe são inerentes, a começar pela demanda da publicidade de determinados títulos, passando pela qualificação registral e culminando, salvo a existência de vícios insanáveis, com o registro e a produção dos efeitos jurídicos daí decorrentes.

De modo semelhante ao direito notarial, o direito registrai é formado por um conjunto de regras e princípios próprios que disciplinam o procedimento registral, os efeitos dos registros e as atribuições e deveres dos registradores.

No entanto, para que possam cumprir correta e eficientemente o dever de zelar pela validade, eficácia, publicidade e segurança dos negócios jurídicos (art. 1 da LNR), tanto o tabelião como o registrador devem ter amplo conhecimento do direito privado e também de aspectos do direito público e, por isso, são considerados profissionais do direito (art. 3 da LNR). 

Tanto isso é verdade, que a lei lhes confere um dever funcional de se manter atualizado no tocante às matérias de lei e os correspondentes regulamentos administrativos que digam respeito à sua atividade (art. 30, IV, LNR).

Os profissionais do direito registral devem manter a observância das regras legais e demais fontes do direito, a relação jurídica material se converte em uma relação jurídica distinta, de natureza formal, criada em função da necessidade de conferir validade e eficácia a certos negócios jurídicos, bem como aferir autenticidade, legitimidade e conservação a fatos jurídicos, tudo em prol da garantia de maior segurança do tráfico de bens e dos direitos pessoais e patrimoniais das pessoas.

Diante do exposto é correto afirmar que esse ramos do direito têm por objetivo o desenvolvimento normal e sadio das relações jurídicas, mediante regras, princípios e instituições que tendem a evitar sua situação anormal, patológica ou duvidosa, que poderia levar as partes a conflitos e diferenças na defesa das pretensões resultantes de ditas relações.

Não obstante, ao contrário do direito processual, exemplo clássico de direito adjetivo, os direitos notarial e registral não visam à solução de diferenças ou regramento de litígios, mas sim evitar o surgimento de conflitos. 

Em síntese temos que o direito processual é um direito restaurador ou reparador que permite a aplicação das normas de direito substantivo a um determinado caso concreto; enquanto o direito notarial e registral é preventivo e busca o estabelecimento da presunção de certeza e validez dos atos e negócios jurídicos, não apenas em relação aos demais particulares, mas também em face do Estado.



Referências Bibliográficas

Loureiro, Luiz Guilherme – Registros públicos : teoria e prática / Luiz Guilherme Loureiro. - 8. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2017.

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