Introdução ao estudo da conversão do Negócio Jurídico nulo em ato aproveitável.

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O negócio jurídico é um ato com origem na vontade humana, cuja finalidade é tutelada pelo Ordenamento Jurídico e gera efeitos pela manifestação de vontade.

Para que sejam válidos se faz necessário que não confrontem normas de ordem pública. O negócio jurídico decorre do princípio pacta sunt servanda, através do qual o ato tem força de lei.

Há uma ideia predominante que os negócios inválidos não poderiam subsistir sob hipótese alguma, devendo ser decretados nulos.

No entanto o Código Civil em seu art. 170 preceitua:

“Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”

O referido instituto acaba salvando vários negócios jurídicos que em regra seriam nulos, uma vez que em se operando este aproveitamento de suporte fático, afastam-se as conseqüências nocivas dos vícios de atos negociais, preservando os fins que ficariam prejudicados em face da nulidade do negócio.

O aproveitamento destes atos se dá por meio de um ato decisório através do qual, o magistrado, com observância aos pressupostos – a serem analisados posteriormente – aplicará a conversão, isto é, adequará um modelo jurídico-negocial a outro perfeitamente válido, resguardando o seu conteúdo original no que for possível.

Uma pequena parte da doutrina brasileira, mesmo antes de qualquer amparo legal no Ordenamento Jurídico pátrio, já abordava a temática, abalizando-se nos sistemas jurídicos alienígenas, como os Códigos Civis de Portugal, Itália e, em especial, o Código Civil Alemão, já que foi a primeira disposição expressa do instituto, cuja influência na regulamentação brasileira é nítida.

No tocante à essência da conversão, a doutrina diverge:

Para Pontes de Miranda (2001), a medida corresponde à aplicação do Princípio da convertibilidade, através do qual se salva o máximo possível da vontade negocial, mediante nova determinação de categoria jurídica.

Por sua vez, Azevedo, citado por Del Nero (2001, p. 255), concebe a conversão como um “fenômeno de alteração categorial”. E, segundo a própria acepção da expressão conversão, “implica mudança de tipo de negócio”

Seguindo uma tese adotada por respeitável parcela da doutrina germânica, Triginelli (2003, p. 66) entende que a “transformação de um negócio mal sucedido em um negócio válido é apenas uma forma de aplicação da interpretação integradora”.

Por outro lado, conversão para o doutrinador italiano Betti (2003, p. 57) “é correção da qualificação jurídica do negócio ou de algum de seus elementos”.

Diante do exposto abordaremos alguns pontos importantes sobre a conversão do negócio jurídico nulo, confira abaixo:

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