Orientações e modelo de Contrato de Leasing

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Comprar um carro através de leasing já não é tão convencional no país. Entretanto, dependendo da sua situação financeira, essa pode ser a melhor opção para você do que um financiamento de veículo.

É como se o leasing fosse um aluguel de carro por um determinado período, entretanto, ao final desse tempo, o cliente pode comprar o veículo que foi utilizado. 

Como funciona o leasing de veículos

O leasing também é conhecido como arrendamento mercantil. Como dito anteriormente o leasing é como um aluguel de carro, do qual o banco é o locador, mas que deixa a opção ao locatário que após um determinado período, (costuma ser de 24 meses), ele possa comprar o veículo. Há uma conotação de arrendamento do bem.

Inicialmente, quando você assina o contrato do leasing passa a ter a posse do veículo,  podendo usá-lo pagando uma mensalidade. Nesse período o carro fica em nome do banco, ou seja, significa que legalmente não dará para vendê-lo antes do contrato acabar.

Temos que no leasing a posse do bem não se transfere para o arrendatário; apenas se transfere, no ato da assinatura do contrato, o direito de uso e gozo do objeto, e no qual o arrendatário se obriga pela sua conservação até final do contrato. 

O leasing não é considerado um tipo de financiamento, pois possui regras próprias, mas são bem semelhantes. Seria uma espécie de financiando do carro por leasing.

O contrato de leasing tem legislação própria e específica e é regulado por normas do BANCO CENTRAL que constam da Lei nº 6.099, de 12.09.1974. 

A principal diferença do leasing e financiamento é que nesta segunda opção
 é possível vender o carro antes de quitar a dívida, logo no leasing essa opção não lhe é permitida, sendo assim financiar em um banco passa a ser uma opção mais vantajosa. No entanto é bom sempre consultar taxas, juros entre um e outro, pois há também variações

Ainda, como característica do leasing, destaca-se que caso o bem não venha a ser objeto de compra ao final do "arrendamento" e não for recuperado pela financeira o comprador poderá ser preso por ser considerado infiel depositário, o que vale dizer, em processo de execução, que no financiamento não dá prisão, porém o segundo dá, e dando prisão, convenhamos, para o comprador é um contrato que, se não cumprido trará muitas dores de cabeça.

Enfim o contrato de leasing além de veículos automotores pode abranger também a lavoura, construções, máquinas para a indústria e outros bens, inclusive o LEASING IMOBILIÁRIO. Em todos os casos serão regulados por normas do BANCO CENTRAL, pois cada contrato de financiamento tem uma disciplina de como se opera, e nessa modalidade são todos disciplinados pela Lei nº 6.099, de 12.09.1974. 

Isto posto, que tal analisar a peça contratual. Analisar na prática poderá deixar mais claro  o contrato de leasing. A peça poderá ser lavrada também por Escritura Pública. O instrumento deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos. 

Segue a minuta de contrato de leasing como exemplo:


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Contrato de LEASING que entre si fazem, de um lado como locadora, a Financeira e, de outro lado como locatária, a Firma X, na forma abaixo.

A EMPRESA FINANCEIRA "A", com sede nesta cidade na Rua Tal, nº tal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº (.. no Cadastro Fiscal do Estado sob o nº (...), estabelecida nesta cidade na Rua Tal, nº tal, neste ato representada por seus Diretores Srs. (qualificação), doravante denominada LOCADORA, e a EMPRESA "B", estabelecida nesta cidade na Rua Tal, nº tal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...) e no Cadastro Fiscal do Estado sob o nº (...), neste a representada por seus Diretores ou pelos sócios (qualificação dos representantes), doravante denominada LOCATÁRIA, pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito ajustam e contratam o LEASING dos bens a seguir discriminados e caracterizados, que são os seguintes:

1. BENS – (relação de todos os bens, tais como ônibus com os seus característicos, número do chassi, motor marca do veículo, placa etc.).

2. PRAZO – O prazo do arrendamento será de xx (...) meses, a contar do dia (...) do mês de (...), e terminará no dia (...) do mês de (...) do ano de (...). Deve a LOCATÁRIA ao final do prazo:

A) Restitui os bens arrendados, os quais deverão estar em perfeitas condições de uso, admitindo-se tão somente o desgaste provocado pelo tempo; 

B) Renovação do contrato de arrendamento pelo prazo e nas condições que serão livremente acordadas pelas partes; e 

C) A compra dos veículos pelo preço residual que será livremente acordado pelas partes.

3. VALOR – O valor total deste contrato é de R$ (...) representado por notas promissórias numeradas de (...) (...), nos valores abaixo indicados, vencendo-se a primeira no dia (...) de (...) de (...) e as demais sucessivamente, em igual dia dos meses subsequentes, até final pagamento. Referidas notas promissórias são emitidas neste ato pela locatária em caráter pro solvendo e avalizadas pelos Srs. .... (qualificação).

§ 1º As notas promissórias mencionadas nessa cláusula são dos seguintes valores: as de nos (...) a (...) no valor de R$ (...) (por extenso) cada uma; as de nos (...) a (...) no valor de R$ (...) (por extenso) cada uma; as de nos (...) ; a (...) no valor de R$ (...) (por extenso) cada uma, e as de nos (...) a (...) no valor de R$ (...) (por extenso) cada uma.

§ 2º Os pagamentos deverão ser efetuados pontualmente nas datas de seus vencimentos, no domicílio da LOCADORA ou onde por ela for indicado, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará rescisão imediata do presente contrato, observando-se o disposto na cláusula nº 12.

4. SEGUROS – A LOCADORA terá o direito de efetuar o seguro dos veículos arrendados contra todos riscos e de responsabilidade civil e indenização de terceiros, devendo ser reembolsada das despesas efetuadas com o seguro pela LOCATÁRIA. Se a LOCADORA optar pela não realização do seguro, esta obrigação se transfere para a LOCATÁRIA, que o fará a suas expensas, mantendo os veículos segurados durante todo o prazo do presente contrato em companhia idônea, a critério da LOCADORA, submetendo previamente as condições do seguro à aprovação desta. A apólice será sempre emitida em nome da LOCADORA, que restará como única beneficiária.

5. UTILIZAÇÃO – Os bens objeto deste contrato serão utilizados, em sua destinação específica exclusivamente pela LOCATÁRIA, que se obriga a fazê-lo de conformidade com as recomendações técnicas da fabricante, as quais desde já a LOCATÁRIA declara conhecer e que passam a fazer parte integrante complementar deste contrato.

6. INSTALAÇÃO – Os bens objeto deste contrato serão entregues diretamente pela LOCADORA ou quem por ela for indicado, no local estipulado pela LOCATÁRIA, na Rua Tal, nº tal, nesta cidade, obrigando-se esta a fornecer as facilidades e condições adequadas ao funcionamento dos equipamentos, bem como locais apropriados, tudo de acordo com as normas técnicas indicadas pelo fabricante dos bens arrendados. Os bens arrendados não poderão ser guardados em outro local que o aqui mencionado, sem a prévia anuência da LOCADORA.

§ 1º Caberá à LOCATÁRIA a responsabilidade de verificar se os bens entregues pelo fornecedor correspondem às especificações técnicas e demais características contidas nas relações dos bens arrendados.

§ 2º A LOCATÁRIA firmará no ato do recebimento dos bens locados um TERMO DE RECEBIMENTO qual, para todos os efeitos deste contrato, equivalerá ao cumprimento, pela LOCADORA, das obrigações a se cargo, isto é, a aquisição do bem de acordo com as especificações e características previamente determinadas pela LOCATÁRIA e a locação à mesma.

7. DESPESAS – Correrão por conta da LOCATÁRIA todas as despesas com a entrega dos bens, quaisquer que sejam as despesas.

8. ASSISTÊNCIA TÉCNICA –
A LOCATÁRIA fará, permanentemente, a conservação dos bens arrendados providenciando, imediatamente, por sua exclusiva conta e risco, todos os ajustes, consertos, reparos e/ou substituição de peças danificadas pelo uso normal ou não.

§ 1º É vedado à LOCATÁRIA submeter os bens objeto da presente locação a qualquer espécie de alterações e/ou adaptações que lhe modifiquem a escritura, aparência e/ou funcionamento, salvo se com isso a LOCADOR expressa e previamente consentir, por escrito.

§ 2º A LOCADORA poderá, através de preposto credenciado e sempre que desejar, vistoriar os bens locados obrigando-se a LOCATÁRIA a permitir e facilitar esse exame, sempre que for solicitada a tal.

9. DEVOLUÇÃO DOS BENS – Uma vez terminado ou rescindido o presente contrato, os bens deverão devolvidos à LOCADORA, onde por ela for designado, em perfeito estado de utilização e conservação, salvo desgaste decorrente do uso normal dos mesmos.

10. ACIDENTES E DANOS – A LOCATÁRIA assume toda a responsabilidade pelas consequências acidentes causados pela posse e operação dos bens arrendados a seus empregados e quaisquer terceiros, seja por morte, lesões corporais, danos à propriedade ou qualquer outro motivo, ficando desde já estabelecido que, se a LOCADORA for citada ou chamada a Juízo, declinará a responsabilidade da LOCATÁRIA nos termos da presente cláusula, cabendo a esta reembolsar à LOCADORA por todas as despesas incorridas, inclusive a título de indenização, custas judiciais e honorários de advogados. 

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer qualquer acidente com os bens arrendados, fica a LOCATÁRIA obrigada a comunicar o mesmo imediatamente à LOCADOR encaminhando-lhe todos os documentos relativos à ocorrência, inclusive os que se relacionarem com pedidos e exigências, ações ou processos que possam vir a ser propostos.

11. CESSÃO E SUBLOCAÇÕES – Os bens ora arrendados não poderão ser sublocados ou emprestados sendo também vedada a cessão ou transferência deste contrato, em qualquer hipótese.

12. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS – Na hipótese de a LOCATÁRIA de efetuar o pagamento dos alugueis  nos prazos previstos ou deixar de efetuar qualquer outro pagamento ou de cumprir qualquer outra condição ou obrigação estipulada neste contrato, ou ainda no caso de se verificar qualquer declaração, certificado ou garantia feita ou dada pela LOCATÁRIA em conexão com o presente contrato substancialmente incorreto ou em qualquer outro caso de inadimplência do estipulado no presente contrato, poderá a LOCADORA tomar cumulativamente ou alternativamente as seguintes providências:

a) Exigir da LOCATÁRIA imediato cumprimento de qualquer das obrigações que não tenham sido cumpridas, sendo que o não pagamento de um aluguel ou de qualquer outro encargo, no prazo estipulado, implicará o vencimento antecipado e de pleno direito de todas as notas promissórias referidas na cláusula 3ª, § 1º 

b) Rescindir de pleno direito o presente contrato, devendo, nesse caso, a LOCATÁRIA devolver no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas os bens arrendado à LOCADORA, cabendo nessa hipótese à LOCATÁRIA pagar uma multa convencional correspondente a três meses de aluguel, além de juros moratórios de 12% ao ano e honorários advocatícios de vinte por cento (30%) sobre o principal pleiteado, sendo todas essas quantias cobráveis por meio de ação executiva. Na hipótese de haver atraso ou recusa na devolução dos bens arrendados, ficará a LOCATÁRIA sujeita a uma multa diária adicional de 1/12 do aluguel mensal estipulado, multa essa também cobrável através de ação executiva. 

§ 1º Todas as medidas aqui estipuladas são de caráter estritamente contratual e não prejudicarão quaisquer medidas judiciais que a LOCADORA requerer proteção possessória, admitindo-se expressamente o direito da LOCADORA de ser reintegrada "initio litis". 

§ 2º Verificada qualquer hipótese das enunciadas no caput do presente artigo, a mora produzir-se-á de pleno direito (art. 397 do CC/2002).

§ 3º Na hipótese de rescisão prevista no item B do caput da presente cláusula, e considerando que os bens arrendados foram adquiridos única e exclusivamente com a finalidade de possibilitar o presente arrendamento, fica estipulado que, além da multa prevista na cláusula anterior, a LOCATÁRIA pagará os alugueres estipulados n cláusula 3ª ininterruptamente, mesmo após a devolução dos bens locados, até que a LOCADORA possa contratar um novo arrendamento desses bens, ou, isso não ocorrendo, até o final do contrato.

13. VENCIMENTO DE PRAZOS – Todos os prazos e condições previstos neste contrato se vencerão nas datas e nas condições estabelecidas, imediatamente e de pleno direito (art. 397 do CC/2002).

14. TOLERÂNCIA – Quaisquer tolerâncias ou concessões de parte a parte, quando não manifestadas p escrito e com a expressa aprovação da outra parte, não importarão em alterações ou novações deste contrato, nem constituirão precedentes invocáveis.

15. DESPESAS DE CONTRATO – Correrão por conta exclusiva da LOCATÁRIA todas as despesas oriundas deste contrato, inclusive as de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o que deverá se feito em um prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar desta data.

16. FORO – Que fica eleito para foro deste contrato a cidade de (...), com exclusão de qualquer outro por mai privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor com as duas testemunhas abaixo.

(local e data)

Empresa Locadora: ...
Empresa Locatária: ...

TESTEMUNHAS
1ª ...
2ª ...

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ATENÇÃO: O LEASING IMOBILIÁRIO, só poderá ser feito por escritura pública, e não particular. 

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3 Comentários
  1. Visitando, deparo-me com um blogue fantástico. Estas dicas de leasing - que eu na generalidade conhecia - mas que muita gente não conhece, são de facto de elogiar.
    Fiquei seguidor.

    Cumprimentos

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  2. Obrigado Ricardo.
    Começando um trabalho por aqui que servirá como Portfólio compartilhado instrutivo e educativo. Obrigado por seguir

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  3. As aparentes facilidades do leasing têm sido um fácil engodo para os mais desprevenidos.
    Aquele abraço, bfds

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