De acordo com o Código Civil:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Diante do exposto temos que a quitação deve ocorrer de forma inequívoca pelo credor, devendo o registrador de imóveis atentar-se para as medidas necessárias para a comprovação (reconhecimento de firmas, recibo original, termo de quitação, notas promissárias mencionadas em cláusula etc.).
No âmbito extrajudicial temos que para o cancelamento da cláusula resolutiva expressa não será necessário o mandado judicial, pois se trata de ato que pode facilmente ser resolvido após quitação passada pelo(s) credor(es).
Isto posto, temos que nos casos em que devedor cumpre sua obrigação e o credor dá quitação, bastará que tal fato seja averbado na matricula do imóvel.
Vejamos Ementa relativa ao Processo nº: 000.04.083774-2, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005
Escritura pública de compra e venda. Cláusula resolutiva – averbação. Dúvida – impugnação pelo tabelião.EMENTA: 1. O contrato de compra e venda com cláusula resolutiva expressa é contrato condicional e depende do pagamento das parcelas do preço. 2. A menção à cláusula resolutiva deve compor averbação subseqüente ao registro, com a indicação precisa dos valores e prazos da condição, mostrando-se viável para melhor revelar o direito em questão, dotando a matrícula da indispensável visibilidade e transparência. Dúvida improcedente.
Observa-se na ementa acima que o cancelamento deve ser objeto de averbação a existência da condição resolutiva expressa,
FONTE:
https://www.colegioregistralrs.org.br/
Em próxima postagem abordaremos um modelo (minuta) para o cancelamento da condição resolutiva, confira nos links abaixo ou pela barra pesquisar do blog: