Provimentos 07 e 34/2017 da CGJ/MA - Comunicação eletrônica de compra e venda de veículos prestadas pelos Cartórios ao DETRAN do Maranhão.

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PROVIMENTO N° 07/2017

Altera os provimentos 002/2015 e 13/2016, e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria-Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos procedimentos a serem adotados pelos notários e registradores no âmbito das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão, na forma do §1º, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Carta de Salvador que recomendou a todas as Corregedorias a edição de Provimentos que induzam os Serviços Notariais e Registrais a integrarem Sistemas que assegurem o cumprimento dos princípios da publicidade e da imediatidade de seus efeitos em abrangência nacional;

CONSIDERANDO que o Código Nacional de Trânsito determina em seu artigo 134 que no caso de transferência de propriedade veicular, o antigo proprietário deverá, sob pena de responsabilidade solidária, comunicar ao órgão executivo de trânsito a ocorrência dessa transação, bem como o fato de que o não cumprimento desta norma acarreta o aumento do número de demandas submetidas ao Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que os Tabeliães de Notas são dotados de fé pública, que lhes permite constatar e atestar fatos, bem como a competência e fé pública que os Registradores de Títulos e Documentos têm para a conservação perpétua de documentos e seu registro com validade perante terceiros;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer à população um modelo moderno, transparente, e seguro no processo de transferência veicular, eliminando os processos relacionados a responsabilidade civil sobre multas e problemas relacionados a transação de veículos, bem como cessando a necessidade de posterior comunicação da venda nos postos do órgão de trânsito;

CONSIDERANDO que deve ser permanente a busca pela celeridade e eficiência nos serviços judiciários e extrajudiciais, e;

CONSIDERANDO a necessária observância dos princípios constitucionais vetores da pública Administração,  expressamente previstos no art. 37 da CF, mormente o princípio da impessoalidade.

RESOLVE:

Art. 1.º Os artigos abaixo indicados do provimento 002/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º As Serventias Extrajudiciais, com atribuição de
Tabelionato de Notas e de Registro de Títulos e Documentos, é facultada, a critério do consumidor, a informação eletrônica de operação de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de
trânsito do Estado do Maranhão

Art. 4º ……………………………………………………………..
Parágrafo Único. Caberá ao DETRAN/MA, por si ou por empresas e/ou entidades credenciadas a tanto, a gestão e administração deste sistema eletrônico de transmissão de dados, sem qualquer ingerência desta Corregedoria-Geral da Justiça, assim como isenção total de custos para o Poder Judiciário do Maranhão.

Art 2º. Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, revogando-se expressamente o §1º do art. 3º do Provimento 013/2016.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de abril de 2017.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ - Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 3640

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PROV - 34/2017

Código de validação: F42D0BC48F

REGULAMENTA A INFORMAÇÃO ELETRÔNICA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS A SER PRESTADA PELOS TABELIONATOS DE NOTAS E DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO ESTADO DO MARANHÃO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, caput, da Constituição Federal de 1988 que estabelece que os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público;

CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos procedimentos a serem adotados pelos notários e registradores no âmbito das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o Código Nacional de Trânsito (Lei n° 9.503/97) determina em seu artigo 134 que no caso de transferência de propriedade veicular o antigo proprietário deverá, sob pena de responsabilidade solidária, comunicar ao órgão executivo de trânsito a ocorrência dessa transação, bem como o fato de que o não cumprimento desta norma acarreta o aumento no número de demandas submetidas ao Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que os Tabeliães de Notas são dotados de fé pública, que lhes permite constatar e atestar fatos, bem como a competência e fé pública que os Registradores de Títulos e Documentos têm para conservação perpétua de documentos e seu registro com validade perante terceiros;

CONSIDERANDO que, para implantação do Termo de Cooperação regulamentado neste ato normativo, não haverá dispêndio financeiro a ser realizado pela CGJ/MA e nem pelo DETRAN-MA;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer à população um modelo e transparente no processo de transferência veicular, eliminando os processos relacionados a responsabilidade civil sobre multas e problemas relacionados a transação dos veículos, bem como cessando a necessidade de posterior comunicação da venda nos postos do órgão de trânsito.

R E S O L V E:

Art. 1º.
As serventias extrajudiciais, com atribuição de notas e de registro de títulos e documentos, poderão realizar o cadastramento no sistema informatizado do DETRAN-MA (objetivando a comunicação de compra e venda de veículo) após manifestarem interesse à Corregedoria-Geral da Justiça, a quem caberá informar ao órgão estadual de trânsito a relação daquelas que estão aptas à prestação do serviço.

§ 1º. A opção indicada no caput deste artigo acarretará na assunção das despesas necessárias à prestação do serviço, não cabendo quaisquer ônus à CGJ-MA e ao DETRAN-MA.

§ 2º. As informações prestadas pela CGJ-MA ao DETRAN-MA acerca da relação das serventias aptas à prestação dos serviços deverão ser realizadas no prazo máximo de 48h (para inclusão) e em 24h (para exclusão), cabendo ao serventuário, quanto à última hipótese, deixar de realizar o cadastramento no sistema local imediatamente após comunicar à CGJMA.

§ 3º. Após a comunicação realizada pela CGJ-MA ao DETRAN-MA, caberá a esta, por meio de seu setor competente, a informação ao responsável pela serventia quanto à liberação da base de dados pelo órgão de trânsito, momento a partir do qual os serviços poderão ser prestados.

Art. 2ª. Realizada a opção mencionada no artigo anterior, as serventias extrajudiciais deverão informar eletronicamente as operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão – DETRAN, caso assim seja solicitado pelo interessado, devendo ser
observados os mecanismos de segurança que garantam o seu efetivo recebimento, sendo emitidos recibos dessa operação, os quais deverão ser entregues ao requerente.

Parágrafo único. Para os fins da prestação do serviço regulamentado no presente Provimento, caberá às serventias:

I - o recebimento do pleito formulado pelo interessado, em formulário próprio devidamente preenchido com os dados pessoais, assinado e instruído com toda a documentação exigida pelo DETRAN-MA para os fins da realização da comunicação de compra, venda ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos. Se apresentado comprovante de pagamento da taxa devida ao DETRAN-MA, somente deverá aceitar a via original, cabendo-lhe a devida conferência de autenticidade e retirar cópia a ser encaminhada posteriormente ao órgão de trânsito;

II – o recolhimento dos emolumentos referentes à comunicação de venda conforme tabela de emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – item 13.22 da Lei Estadual nº 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos), bem como, o recolhimento do item 15.14 da referida Lei de Custas, referente ao arquivamento do registro do recibo de transferência da propriedade de veículo do DETRAN na serventia extrajudicial de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, nos termos do art. 130, § 7°, da Lei Federal n° 6.015/73; 

III – o recolhimento da taxa de comunicação de venda em favor do DETRAN-MA instituída pela Lei Estadual nº 7.799/2002, alterada pela Lei Estadual nº 10.329/2015 – item 114.01, no caso do requerente não comparecer munido com o correspondente boleto de pagamento devidamente autenticado pela instituição bancária.

Art. 3º. As serventias encaminharão ao DETRAN/MA, até o dia 5° (quinto) dia do mês subsequente, relatório de envio dos dados de todos os comunicados realizados no mês anterior para fins de batimento e conciliação, acompanhados das cópias dos comprovantes de pagamento da taxa prevista no item 114.01 da Lei Estadual nº 7.799/2002 (alterada pela Lei Estadual nº 10.329/2015), caso não receba a quantia diretamente.

§ 1º. Na hipótese de a serventia recolher diretamente a taxa prevista no inciso III, do parágrafo único, do artigo anterior, deverá repassar o valor ao DETRAN-MA até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deu a comunicação de compra, venda ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos.

§ 2°. O não repasse do recolhimento da taxa especificada no parágrafo anterior, no prazo estipulado, implicará:

I - no cancelamento da autorização da serventia em prestar o serviço, cessando o acesso às informações dos bancos de dados do DETRAN-MA;

II – na assunção de responsabilidade pelo pagamento do débito tributário perante o DETRAN-MA; e

III – na instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 3º. Excetua-se o disposto no parágrafo anterior quando a serventia atuar como mera recebedora do comprovante de pagamento apresentado pelo interessado e se, na ocasião, tenha devidamente conferido se havia a necessária autenticação bancária, cujo boleto deverá ser confrontado pelo DETRAN-MA perante seu sistema, o qual, em caso de irregularidade, comunicará imediatamente à serventia para cancelamento do comunicado realizado, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis ao órgão estadual de trânsito em face do responsável.

Art. 4º. O descumprimento das normas estabelecidas no presente Provimento ensejará a instauração de procedimento administrativo hábil à apuração da falta praticada pelo serventuário.

Art. 5º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe são contrárias.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de novembro de 2017. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ - Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 3640

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1 Comentários
  1. As plataformas electrónicas permitem acelerar procedimentos, desburocratizar.

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