- A união, os estados, o distrito federal e os municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
- Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores;
- Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
- A defensoria pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
- O ministério público.
Todos os legitimados podem iniciar o procedimento e promover todos os demais atos da regularização fundiária, inclusive os atos cartorários. Todavia, alguns atos ficarão condicionados à aprovação do Município, a exemplo a classificação da modalidade de Reurb, a aprovação do projeto de regularização, a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF.
O Município é o principal ator da Reurb, uma vez que cabe a ele a execução da política de desenvolvimento urbano, conforme artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988.
A Reurb poderá ser promovida pelos proprietários de terreno, pelos loteadores ou pelos incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, ato que não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
FONTE:
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Sou jurista em Macau, na Administração Pública de Macau.
ResponderExcluirAquele abraço
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