Provimento 105 DE 12 DE JUNHO DE 2020 do CNJ - DETERMINA A PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS À COVID-19 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020

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Dispõe sobre a prorrogação para o dia 31 de dezembro de 2020 do prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020 e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020 e que poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário.

 O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e 

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); 

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); 

CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais e o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e continuo; 

CONSIDERANDO os termos do Decreto Legislativo n. 06 de 2020, bem como a mensagem n. 93, de 18 de março de 2020 da Presidência da República. 

RESOLVE: 

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2020 o prazo de vigência do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020; do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020 e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020, que poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário. 

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS 
Corregedor Nacional de Justiça

FONTE:

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1 Comentários
  1. A Pandemia está muito longe de "morrer". Muitos infectados e mortes vão haver até que esta Pandemia desapareça. E será que vai mesmo desaparecer? Se calhar não
    Todas as medidas serão boas desde que sejam com o intuito de evitar infecções e mortes.
    .
    Votos de um domingo feliz
    Cumprimentos

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