Uma das
grandes inovações do ordenamento jurídico brasileiro, sem dúvida, foi
a Lei nº 11.441/2007,
proporcionando à sociedade a facilidade de se efetuar o divórcio por meio
extrajudicial, ou seja, no cartório.
Antes da
Lei nº 11.441/2007 o
processo de divórcio somente ocorreria na esfera judicial, tendo as partes que
aguardar 2 (dois) anos da separação para que pudessem após esse período
efetuar, então, a conversão em divórcio.
Com a desjudicialização, o divórcio
extrajudicial passou a ser um caminho muito mais rápido e prático.
Vejamos
o Código
de Processo Civil, art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Em
conformidade com o Artigo supracitado os requisitos para que se consiga o
divórcio extrajudicial são:
·
Consensualidade entre os cônjuges: ambos os
cônjuges devem querer o divórcio, pois se houver litígio não se poderá
processar o divórcio por via extrajudicial, devendo a dissensão ser levada ao
exame do Poder Judiciário;
·
Ausência de filhos menores ou incapazes: os cônjuges
não podem ter filhos menores ou incapazes (seja qual idade for), pois se
tiverem o divórcio somente poderá ser feito por meio de processo judicial, haja
vista que se faz necessária a oitiva do Ministério Público, exceto quando comprovada a
prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos direitos como
guarda, visitação e alimentos.
·
Obrigatoriedade da presença de advogado: Importante
que apesar do procedimento ocorrer via cartório de notas, o divórcio
extrajudicial somente poderá ser feito com a assistência de um advogado. Assim,
pode haver um advogado para ambos os cônjuges, ou um advogado para cada um
deles, ficando à critério dos cônjuges a escolha.
Com relação a Ausência de filhos menores ou
incapazes, para esclarecer melhor, temos
que o Registro Civil de Pessoas Naturais de vários
Estados receberam atenção prioritária da gestão das Corregedorias Gerais da
Justiça, em 2019. Isso no sentido de se adequar em uma aplicação
analógica do provimento n 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
para aplicação uniforme em todo território nacional, de que deve ser
permitida a realização de divórcios ou dissoluções de união estável quando há
filhos incapazes no âmbito extrajudicial.
Entretanto há de serem resolvidas na esfera
judicial as questões envolvendo direitos indisponíveis, a exemplo da definição
da guarda e dos alimentos.
Neste sentido, a Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Maranhão (CGJ/MA) tem editados provimentos que regulamentam
procedimentos praticados pelos cartórios e desburocratizaram o acesso aos
documentos básicos para o exercício da cidadania.
No Provimento (nº 7/2019), de 5 de fevereiro, a CGJ/MA autorizou a lavratura de escritura pública em cartório de separação, divórcio e dissolução de união estável, quando houver filhos incapazes e gerados ainda não nascidos. Essa medida permitiu lavrar a escritura quando comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos direitos como guarda, visitação e alimentos.
Também tornou possível a lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos incapazes ou nascituros, desde que não haja alteração do que foi homologado na separação judicial em relação aos direitos desses filhos.
No Provimento (nº 7/2019), de 5 de fevereiro, a CGJ/MA autorizou a lavratura de escritura pública em cartório de separação, divórcio e dissolução de união estável, quando houver filhos incapazes e gerados ainda não nascidos. Essa medida permitiu lavrar a escritura quando comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos direitos como guarda, visitação e alimentos.
Também tornou possível a lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos incapazes ou nascituros, desde que não haja alteração do que foi homologado na separação judicial em relação aos direitos desses filhos.
Em
observância ao art. 1.124-A do CPC nota-se
que do Divórcio Consensual deverá ser constado disposições relativas à
descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao
acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção
do nome adotado quando se deu o casamento.
Ou seja, é
imprescindível que o tabelião faça constar na Escritura Pública:
·
Descrição dos bens comuns (comprovado
por documentação que deverá ser levada ao ato);
·
Disposição acerca da divisão dos bens (se
houver partilha de bens deverá ser recolhido o imposto eventualmente devido).
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título
oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a
título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual
ITCMD;
·
Regulamentação da pensão alimentícia que
poderá ser disposto do modo que bem convir aos cônjuges (podem até mesmo se
obrigar a dar pensão, renunciá-la ou somente dispensá-la);
·
Disposição sobre o nome dos cônjuges, que poderão
voltar a usar nomes de solteiro e até mesmo manter o nome de casado.
Destaca-se ainda a fé pública e o elo da legalidade
do serviço Extrajudicial, pois no § 1º do art. 1124-A do CPC o
legislador fez questão de mencionar que a escritura não depende de
homologação judicial, ficando nítido o caráter essencial que os Cartórios
vieram para prestar à sociedade.
A Escritura
Pública é título hábil para o registro civil e o registro de
imóveis, devendo as partes, após escritura, comparecer nos cartórios de
registro de imóveis para colocarem os bens imóveis em seus respectivos nomes,
assim como no DETRAN, caso possuam veículo, e ainda, no Cartórios onde
realizaram o casamento, para solicitarem a Averbação do respectivo
divórcio, constando se houve por parte dos cônjuges o retorno ao nome de
solteira(o).
É importante lembrar que nos casos em que as partes
já tenham ingressado com ação de divórcio perante o Poder Judiciário, isso não
impede que elas possam desistir do processo e efetuar o divórcio extrajudicial.
É sempre indicado que precisando realizar o
Divórcio Extrajudicial seja solicitado ao Tabelionato de Notas a lista
de documentos necessários para se organizar melhor, uma espécie de
chek-list, roteiro, para que realmente não falte nada no momento da lavratura
do ato. Lembrando que a Escritura poderá ser feita em qualquer cartório de
notas, independente do local da residência dos cônjuges ou do local da
celebração do casamento.
Documentos
necessários para Lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual:
Em regra os documentos solicitados para Lavratura
de Escritura Pública de Divórcio Consensual serão os seguintes:
* Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo
de 90 dias)
* Documento de identidade oficial, CPF e informação
sobre profissão e endereço dos cônjuges.
* Escritura de pacto antenupcial (se houver);
* Documento de identidade oficial, CPF e informação
sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de
casamento (se casados);
* Documentos
necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
a) imóveis
urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos
municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos
condominiais.
b) imóveis
rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos
últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida
pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural expedido pelo INCRA.
c) bens
móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de
empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
·
Descrição da partilha dos bens;
·
Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou
manutenção do nome de casado;
·
Definição sobre o pagamento ou não de pensão
alimentícia;
·
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e
endereço do advogado.
Por fim, entendemos que alcance dos divórcios na esfera extrajudicial contribuem com o avanço e prestígio dos Cartórios, pelo menos é o que deveria estar ocorrendo, pois são através desses que está sendo proporcionado a garantia de acesso à justiça de forma efetiva e célere, desafogando o judiciário.
Fonte:
Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil. SAIBA MAIS.
ResponderExcluirQuero aproveitar esta oportunidade para agradecer muito a um grande lançador de feitiços chamado Dr.Azaka, que trouxe de volta minha felicidade, trazendo de volta meu ex-amante depois de muitos meses de separação e solidão. Com isso estou convencido de que você é enviado a esta palavra para resgatar pessoas de desgostos e também a solução para todos os problemas de relacionamento. para aqueles que têm um problema de relacionamento ou outro, por que não contatar o Dr.Azaka em seu e-mail: Azakaspelltemple4@gmail.com
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