Legalidade, Celeridade e Efetividade a favor da Sociedade nos Procedimentos de Divórcio Extrajudicial

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Uma das grandes inovações do ordenamento jurídico brasileiro, sem dúvida, foi a  Lei nº 11.441/2007, proporcionando à sociedade a facilidade de se efetuar o divórcio por meio extrajudicial, ou seja, no cartório.

Antes da Lei nº 11.441/2007  o processo de divórcio somente ocorreria na esfera judicial, tendo as partes que aguardar 2 (dois) anos da separação para que pudessem após esse período efetuar, então, a conversão em divórcio.
Com a desjudicialização,  o divórcio extrajudicial passou a ser um caminho muito mais rápido e prático.

Vejamos o Código de Processo Civil, art. 1.124-A:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Em conformidade com o Artigo supracitado os requisitos para que se consiga o divórcio extrajudicial são:

·         Consensualidade entre os cônjuges: ambos os cônjuges devem querer o divórcio, pois se houver litígio não se poderá processar o divórcio por via extrajudicial, devendo a dissensão ser levada ao exame do Poder Judiciário;

·         Ausência de filhos menores ou incapazes: os cônjuges não podem ter filhos menores ou incapazes (seja qual idade for), pois se tiverem o divórcio somente poderá ser feito por meio de processo judicial, haja vista que se faz necessária a oitiva do Ministério Público, exceto quando comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos direitos como guarda, visitação e alimentos.


·         Obrigatoriedade da presença de advogado: Importante que apesar do procedimento ocorrer  via cartório de notas, o divórcio extrajudicial somente poderá ser feito com a assistência de um advogado. Assim, pode haver um advogado para ambos os cônjuges, ou um advogado para cada um deles, ficando à critério dos cônjuges a escolha. 

Com relação a Ausência de filhos menores ou incapazes, para esclarecer melhor, temos que o Registro Civil de Pessoas Naturais de vários Estados receberam atenção prioritária da gestão das Corregedorias Gerais da Justiça, em 2019. Isso no sentido de se adequar em uma aplicação analógica do provimento n 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para aplicação uniforme em todo território nacional, de que deve ser permitida a realização de divórcios ou dissoluções de união estável quando há filhos incapazes no âmbito extrajudicial. 

Entretanto há de serem resolvidas na esfera judicial as questões envolvendo direitos indisponíveis, a exemplo da definição da guarda e dos alimentos.

Neste sentido, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (CGJ/MA) tem editados provimentos que regulamentam procedimentos praticados pelos cartórios e desburocratizaram o acesso aos documentos básicos para o exercício da cidadania.

No Provimento (nº 7/2019), de 5 de fevereiro, a CGJ/MA autorizou a lavratura de escritura pública em cartório de separação, divórcio e dissolução de união estável, quando houver filhos incapazes e gerados ainda não nascidos. Essa medida permitiu lavrar a escritura quando comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos direitos como guarda, visitação e alimentos.


Também tornou possível a lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos incapazes ou nascituros, desde que não haja alteração do que foi homologado na separação judicial em relação aos direitos desses filhos.


Em observância ao art. 1.124-A do CPC nota-se que do Divórcio Consensual deverá ser constado disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Ou seja, é imprescindível que o tabelião faça constar na Escritura Pública:

·         Descrição dos bens comuns (comprovado por documentação que deverá ser levada ao ato);

·         Disposição acerca da divisão dos bens (se houver partilha de bens deverá ser recolhido o imposto eventualmente devido). Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD;

·         Regulamentação da pensão alimentícia que poderá ser disposto do modo que bem convir aos cônjuges (podem até mesmo se obrigar a dar pensão, renunciá-la ou somente dispensá-la);

·         Disposição sobre o nome dos cônjuges, que poderão voltar a usar nomes de solteiro e até mesmo manter o nome de casado.


Destaca-se ainda a fé pública e o elo da legalidade do serviço Extrajudicial, pois no § 1º do art. 1124-A do CPC o legislador fez questão de mencionar que a escritura não depende de homologação judicial, ficando nítido o caráter essencial que os Cartórios vieram para prestar à sociedade.


A Escritura Pública é título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, devendo as partes, após escritura, comparecer nos cartórios de registro de imóveis para colocarem os bens imóveis em seus respectivos nomes, assim como no DETRAN, caso possuam veículo, e ainda, no Cartórios onde realizaram o casamento,  para solicitarem a Averbação do  respectivo divórcio, constando se houve por parte dos cônjuges o retorno ao nome de solteira(o).
É importante lembrar que nos casos em que as partes já tenham ingressado com ação de divórcio perante o Poder Judiciário, isso não impede que elas possam desistir do processo e efetuar o divórcio extrajudicial.


É sempre indicado que precisando realizar o Divórcio Extrajudicial seja solicitado ao Tabelionato de Notas a lista de  documentos necessários para se organizar melhor, uma espécie de chek-list, roteiro, para que realmente não falte nada no momento da lavratura do ato. Lembrando que a Escritura poderá ser feita em qualquer cartório de notas, independente do local da residência dos cônjuges ou do local da celebração do casamento.


Documentos necessários para Lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual:

Em regra os documentos solicitados para Lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual serão os seguintes:

* Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)

* Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges.

* Escritura de pacto antenupcial (se houver);

* Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);

* Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):

a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.

c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

·         Descrição da partilha dos bens;
·         Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
·         Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
·         Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.


Por fim, entendemos que alcance dos divórcios na esfera extrajudicial contribuem com o avanço e prestígio dos Cartórios, pelo menos é o que deveria estar ocorrendo, pois são através desses que está sendo proporcionado a garantia de acesso à justiça de forma efetiva e célere, desafogando o judiciário.

Fonte: 



http://www.arpenbrasil.org.br/

O alcance dos divórcios na esfera extrajudicial contribuem com o avanço e prestígio dos Cartórios, pelo menos é o que deveria estar ocorrendo, pois são através desses que está sendo proporcionado a garantia de acesso à justiça de forma efetiva e célere, desafogando o judiciário.

Legalidade, Celeridade e Efetividade a favor da Sociedade nos Procedimentos de Divórcio Extrajudicial


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2 Comentários
  1. Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil. SAIBA MAIS.

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  2. Quero aproveitar esta oportunidade para agradecer muito a um grande lançador de feitiços chamado Dr.Azaka, que trouxe de volta minha felicidade, trazendo de volta meu ex-amante depois de muitos meses de separação e solidão. Com isso estou convencido de que você é enviado a esta palavra para resgatar pessoas de desgostos e também a solução para todos os problemas de relacionamento. para aqueles que têm um problema de relacionamento ou outro, por que não contatar o Dr.Azaka em seu e-mail: Azakaspelltemple4@gmail.com

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