Como fica a dispensa das anuências dos confrontantes para Georreferenciamento após MP 910/2019 perder validade?

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E mais uma vez vem a tona a polêmica sobre as as exigências de anuências dos confrontantes na apresentação de Georreferenciamento, que implique retificação de área, após a MP 910/2019 perder validade.

A Medida Provisória 910/2019, que trata da regularização fundiária, perdeu a validade na terça-feira (19) sem ser votada nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. Diante da polêmica sobre o texto, os deputados resolveram apresentar um projeto de lei em substituição à medida (PL 2.633/20). 

Entre os questionamentos pela perda da validade da MP destaca-se o ponto que envolve Georreferenciamento e sua Averbação em Cartório.

A matéria tem como defesa de que as dispensas de anuências dos confrontantes na apresentação do Georreferenciamento continuariam, com base no §13 do Art. 176 da 6.015/73 e a Recomendação CNJ n. 41/2019.

Porém os dispositivos legais citados acima tem uma abordagem da dispensa da anuência dos confrontantes  limitada aos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento.

Mas, em regra, toda apresentação de "GEO" é quase que impossível que não se aplique a retificação de área prevista no 213 da LRP e para esse fim não há dispensa de anuência uma vez que a MP que acrescentava o Parágrafo 17 perdeu validade.

A exceção poderia ocorrer apenas no desmembramento, parcelamento ou remembramento de áreas já certificadas, porém em se tratando de primeira certificação da poligonal georreferenciada não visualizo outra situação que não seja a de retificação de área.

Ou seja, ao meu ver o registrador não estará amparado para aceitar as dispensas em casos de retificação, mas como o cartório deve proceder com georreferenciamentos já protocolados, em que foi requerido a dispensa das anuências dos confrontantes ?

Em conformidade com o Blog do Grupo Gilberto Valente (https://www.ggv.com.br/perguntas-e-respostas/), os processos de georreferenciamentos que foram protocolados anteriormente quando ainda da vigência de MP 910/2019, seguem a data do protocolo/prenotação e a vigência da MP, artigo 213, § 17. Pois quando da data de prenotação a MP estava em plena vigência.

No entanto, seria recomendável que se solicitasse do requerente com base em atestado escrito do profissional técnico, agrimensor, que deve declarar que a poligonal georreferenciada foi localizada a partir da leitura da descrição constante da matrícula

Reitera-se que se leva em consideração os artigos 176, § 13, 213, § 11, II da LRP e a reconsideração da Recomendação nº 41 do CNJ de 02-07-2019 que suprimiu o parágrafo único do artigo 1º ( retificação em que houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então constante da matrícula) recomenda-se que ao oficiais de registro continuem exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos que preceitua o artigo 213, II da LRP)

É muito provável que em Agosto desse ano por conta do PL 2.633/20 teremos cenas de um novo capítulo para essa polêmica, acompanhe o blog clicando em seguir e fique por dentro das atualizações dos principais temas que envolvem o Direito Notarial, Registral e Imobiliário. Confira abaixo postagens sugeridas:






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4 Comentários
  1. O desafio a seguir ao Covid - deixar as economias em ordem, evitar ao máximo a crise económica.
    Aquele abraço, boa semana

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  2. Muito bom, estou acompanhando seu blog também por aqui!!
    Tenha uma ótima semana!

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  3. Obrigado pela visita. É um prazer tê-la como seguidora do Blog.
    Boa semana para ti também.

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