E mais uma vez vem a tona a polêmica sobre as as exigências de anuências dos confrontantes na apresentação de Georreferenciamento, que implique retificação de área, após a MP 910/2019 perder validade.
Entre os questionamentos pela perda da validade da MP destaca-se o ponto que envolve Georreferenciamento e sua Averbação em Cartório.
A matéria tem como defesa de que as dispensas de anuências dos confrontantes na apresentação do Georreferenciamento continuariam, com base no §13 do Art. 176 da 6.015/73 e a Recomendação CNJ n. 41/2019.
Ou seja, ao meu ver o registrador não estará amparado para aceitar as dispensas em casos de retificação, mas como o cartório deve proceder com georreferenciamentos já protocolados, em que foi requerido a dispensa das anuências dos confrontantes ?
Em conformidade com o Blog do Grupo Gilberto Valente (https://www.ggv.com.br/perguntas-e-respostas/), os processos de georreferenciamentos que foram protocolados anteriormente quando ainda da vigência de MP 910/2019, seguem a data do protocolo/prenotação e a vigência da MP, artigo 213, § 17. Pois quando da data de prenotação a MP estava em plena vigência.
Porém os dispositivos legais citados acima tem uma abordagem da dispensa da anuência dos confrontantes limitada aos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento.
Mas, em regra, toda apresentação de "GEO" é quase que impossível que não se aplique a retificação de área prevista no 213 da LRP e para esse fim não há dispensa de anuência uma vez que a MP que acrescentava o Parágrafo 17 perdeu validade.
Mas, em regra, toda apresentação de "GEO" é quase que impossível que não se aplique a retificação de área prevista no 213 da LRP e para esse fim não há dispensa de anuência uma vez que a MP que acrescentava o Parágrafo 17 perdeu validade.
A exceção poderia ocorrer apenas no desmembramento, parcelamento ou remembramento de áreas já certificadas, porém em se tratando de primeira certificação da poligonal georreferenciada não visualizo outra situação que não seja a de retificação de área.
Ou seja, ao meu ver o registrador não estará amparado para aceitar as dispensas em casos de retificação, mas como o cartório deve proceder com georreferenciamentos já protocolados, em que foi requerido a dispensa das anuências dos confrontantes ?
No entanto, seria recomendável que se solicitasse do requerente com base em atestado escrito do profissional técnico, agrimensor, que deve declarar que a poligonal georreferenciada foi localizada a partir da leitura da descrição constante da matrícula
Reitera-se que se leva em consideração os artigos 176, § 13, 213, § 11, II da LRP e a reconsideração da Recomendação nº 41 do CNJ de 02-07-2019 que suprimiu o parágrafo único do artigo 1º ( retificação em que houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então constante da matrícula) recomenda-se que ao oficiais de registro continuem exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos que preceitua o artigo 213, II da LRP)
É muito provável que em Agosto desse ano por conta do PL 2.633/20 teremos cenas de um novo capítulo para essa polêmica, acompanhe o blog clicando em seguir e fique por dentro das atualizações dos principais temas que envolvem o Direito Notarial, Registral e Imobiliário. Confira abaixo postagens sugeridas:
O desafio a seguir ao Covid - deixar as economias em ordem, evitar ao máximo a crise económica.
ResponderExcluirAquele abraço, boa semana
Um impacto global sem dúvida.
ExcluirMuito bom, estou acompanhando seu blog também por aqui!!
ResponderExcluirTenha uma ótima semana!
Obrigado pela visita. É um prazer tê-la como seguidora do Blog.
ResponderExcluirBoa semana para ti também.